O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior atribuiu efeito suspensivo a um recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e, com isso, restabeleceu decisão judicial que determinou a paralisação das obras do Eco Resort Quinta Santa Bárbara, em Pirenópolis (GO).
Em 2016, no curso de uma ação popular, foi ordenada a suspensão imediata das obras. Após pedido dos construtores, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) autorizou a retomada.
Em 2018, o MPGO ofereceu denúncia por crimes ambientais contra a construtora e seu representante legal. Na mesma data, o MPGO entrou no juízo criminal com medida cautelar para paralisar as obras até que houvesse adequação do projeto, com a não ocupação de áreas de preservação permanente, o que foi deferido em primeira instância. Atendendo à construtora, o TJGO autorizou novamente o prosseguimento das obras.
O MPGO interpôs recurso especial no STJ, pretendendo reformar a decisão do TJGO, e pediu que fosse dado efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a restabelecer a ordem de primeira instância que determinou a paralisação das obras.
Na petição, o MPGO alegou a existência de grave risco de dano ambiental caso a construção do resort pudesse continuar até o julgamento do recurso especial pelo STJ.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, lembrou que a concessão de efeito suspensivo nesses casos exige evidências concomitantes da probabilidade recursal e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na solução da causa.
Dano irreparável
Para o ministro, o MPGO conseguiu demonstrar efetivamente o risco de dano irreparável, evidenciado especialmente no que diz respeito à supressão de área de preservação permanente e à destruição de nascentes em razão do empreendimento.
“Quanto ao fumus boni juris, diviso possibilidade de êxito do recurso especial, sobretudo no que se refere à tese subsidiária de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois, da leitura dos acórdãos impugnados, vislumbro, em princípio, omissão reiterada na análise de uma das teses veiculadas no recurso ministerial, qual seja, a de que, em se tratando de medida cautelar de índole penal, faleceria competência ao colegiado cível para debater a matéria” – explicou o ministro.
Em 2016, no curso de uma ação popular, foi ordenada a suspensão imediata das obras. Após pedido dos construtores, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) autorizou a retomada.
Em 2018, o MPGO ofereceu denúncia por crimes ambientais contra a construtora e seu representante legal. Na mesma data, o MPGO entrou no juízo criminal com medida cautelar para paralisar as obras até que houvesse adequação do projeto, com a não ocupação de áreas de preservação permanente, o que foi deferido em primeira instância. Atendendo à construtora, o TJGO autorizou novamente o prosseguimento das obras.
O MPGO interpôs recurso especial no STJ, pretendendo reformar a decisão do TJGO, e pediu que fosse dado efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a restabelecer a ordem de primeira instância que determinou a paralisação das obras.
Na petição, o MPGO alegou a existência de grave risco de dano ambiental caso a construção do resort pudesse continuar até o julgamento do recurso especial pelo STJ.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, lembrou que a concessão de efeito suspensivo nesses casos exige evidências concomitantes da probabilidade recursal e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na solução da causa.
Dano irreparável
Para o ministro, o MPGO conseguiu demonstrar efetivamente o risco de dano irreparável, evidenciado especialmente no que diz respeito à supressão de área de preservação permanente e à destruição de nascentes em razão do empreendimento.
“Quanto ao fumus boni juris, diviso possibilidade de êxito do recurso especial, sobretudo no que se refere à tese subsidiária de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois, da leitura dos acórdãos impugnados, vislumbro, em princípio, omissão reiterada na análise de uma das teses veiculadas no recurso ministerial, qual seja, a de que, em se tratando de medida cautelar de índole penal, faleceria competência ao colegiado cível para debater a matéria” – explicou o ministro.
Fonte: STJ
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Adriano Curado