LEI Nº
720/ 12, DE 18 DE 12 DE 2012.
“Dispõe
sobre as definições das características
dos
tradicionais “mascarados”
da Festa
do Divino Espírito Santo de
Pirenópolis
e dá outras providências.”
A CÂMARA
MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
– Ficam adotadas as características do “MASCARADO DE
PIRENÓPOLIS”, objetivando a preservação de suas tradições,
como personagem de clara importância dentro da Festa do Divino
Espírito Santo de Pirenópolis, a saber:
I - Não
há requisitos para sair de mascarado, a não ser o uso de máscaras
e a vontade de brincar;
II - As
máscaras deverão ser de papel ou papelão e as de pano;
III -
Conforme a tradição são onças, bois e outros personagens, o
improviso ainda é o ponto alto de sua caracterização; aos
mascarados é proibido trajar com vestimentas indevidas, tais como:
fraldão ou peças íntimas a vista;
IV - Por
decisão própria, o anonimato de cada mascarado é uma de suas
premissas fundamentais, não sendo reconhecido nem pelos mais
próximos. A sua maior alegria é circular pelas ruas,
aproveitando-se largamente das prerrogativas desse anonimato;
V - Os
Mascarados de Pirenópolis não serão numerados nem obrigados a
qualquer tipo de identificação, salvo se em ato delituoso contra
terceiros;
VI -
Mascarado é uma atividade coletiva ou individual, com cada um
inventando a sua própria roupa para si ou para todo um grupo;
VII - Os
Mascarados poderão se deslocar pelas ruas de Pirenópolis durante o
período dos festejos do Divino Espírito Santo, iniciando-se no
sábado do Divino até terça-feira de Cavalhada e também no dia de
Corpus Christi;
VIII - Os
Mascarados poderão circular livremente por toda a cidade,
resguardando o seu anonimato.
Art. 2º
– Ao mascarado que exceder sua participação nos festejos, serão
aplicadas normas do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, aos dezoito dias do mês de
dezembro de dois mil e doze. 18/ 12/ 2012.
NIVALDO
ANTÔNIO DE MELO
Prefeito
Municipal
Será que agora vão deixar os mascarados em paz e mexer em assuntos mais importantes para a cidade?!
ResponderExcluirFalta muita coisa ainda na minha opinião para ficar legal mesmo.
ResponderExcluir""VIII - Os Mascarados poderão circular livremente por toda a cidade, resguardando o seu anonimato."""
Um prato cheio para os que querem se valer da mascara para atos ilícitos!