quinta-feira, 27 de setembro de 2012

A regulamentação da Festa do Divino de Pirenópolis


     Toda ano é a mesma coisa. Às vésperas da Festa do Divino a cidade é surpreendida por uma ação judicial para numerar os Mascarados e limitar sua circulação pela cidade. Isso ocorre porque os festejos não são regulamentados por uma lei, e é das brechas que surgem liminares de surpresa.

     No intuito de ajudar Pirenópolis a festejar o Espírito Santo sem sobressaltos, elaborei um projeto de lei para regulamentar a festa. Mas antes de apresentá-los aos vereadores, quero discutir com a população.

     Meu intuito é apenas de colaborar para que a tradição permaneça nos moldes atuais. Sei que é perigoso a regulamentação legal do que é espontâneo, mas não vejo outra forma de evitar sentenças judiciais que interfiram nos festejos.

Adriano César Curado
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Projeto de Lei nº ____/2013

Regulamenta a Festa do Divino Espírito Santo de Pirenópolis e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS APROVA A SEGUINTE LEI:

Capítulo I
Disposições Preliminares
     Art. 1º A Festa do Divino de Pirenópolis pertence ao povo, sendo o seu auge o Domingo do Divino, que ocorrerá, todos os anos, 50 (cinquenta) dias após a Sexta-Feira Santa, no denominado Dia de Pentecostes.
Parágrafo único – A Festa do Divino começará na sexta-feira, 10 (dez) dias antes do Domingo do Divino, e terminará oficialmente no último dia das Cavalhadas.
     Art. 2º A Festa do Divino de Pirenópolis divide-se em duas partes independentes:
     I – festa religiosa;
II – festa profana.
Art. 3º A festa religiosa é de responsabilidade da Autoridade Eclesiástica, a quem cabe organizar as novenas e missas solenes, sendo que a Prefeitura Municipal contribuirá para o bom êxito dos trabalhos religiosos.
Art. 4º A festa profana será administrada pelo Imperador do Divino e pelo Conselho da Festa, com a contribuição da Prefeitura Municipal e participação de qualquer do povo, de acordo com os termos desta Lei.
Art. 5º Os principais acontecimentos da Festa do Divino serão registrados em um livro de atas, que será aberto para esse fim e que ficará guardado sob a responsabilidade do Imperador do Divino.
Art. 6º Fica proibido o uso de som automotivo na cidade de Pirenópolis, conforme artigo 228 do Código de Trânsito brasileiro, regulamentado pela Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 7º Os ranchões destinados a danças e bailes serão instalados fora do Centro Histórico de Pirenópolis e terão seu funcionamento previamente autorizado por alvará da Prefeitura Municipal, devendo ser observado o limite de decibéis estabelecido em legislação própria.
Art. 8º A Prefeitura Municipal poderá alugar calçadas e outras partes do logradouro público, em área previamente determinada, desde que fora do Centro Histórico, devendo o numerário advindo desse aluguel ser pago diretamente na Coletoria Municipal, que fará plantão durante toda a Festa do Divino.
§ 1º Ninguém está autorizado a receber, sob qualquer pretexto, o valor descrito no caput do artigo, fora da Coletoria Municipal, ainda que preste contas posteriormente, sob pena de responsabilidade;
§ 2º Os interessados em alugar um espaço descrito no caput deste artigo deverão procurar a Coletoria Municipal, com antecedência de uma semana antes do início da Festa do Divino, e pagar o valor estipulado, recebendo em troca um comprovante com autenticação mecânica;
§ 3º Os espaços mencionados no caput serão distribuídos a critério da Prefeitura Municipal, desde que fora do Centro Histórico e em áreas que não atrapalhem serviços públicos essenciais.


Capítulo II
Do Imperador do Divino
Art. 9º O Imperador do Divino, também denominado Festeiro, é o administrador máximo da parte profana da Festa do Divino e a ele cabe decidir sobre todos os assuntos referentes ao bom desempenho do seu cargo, ressalvadas as disposições legais.
Art. 10. O Imperador do Divino será escolhido por sorteio, dentre os pirenopolinos que tenham voluntariamente apresentado seu nome até o início dos trabalhos, sendo os papéis com o prenome dos candidatos devidamente dobrados e colocados no interior de uma urna. Será convidada uma criança que sorteará, respectivamente, o Mordomo do Mastro, o Mordomo da Bandeira, o Mordomo da Fogueira, o Mordomo dos Fogos e, por último, o Imperador do Divino.
§ 1º O sorteio do Imperador do Divino ocorrerá em local aberto ao público, com ampla divulgação nos meios de comunicação local, logo após a cerimônia religiosa no Domingo do Divino.
§ 2º Para efeito do sorteio de que trata o caput deste artigo, será considerado pirenopolino o nascido no Município de Pirenópolis, o filho de pirenopolino nato ou aquele que resida na cidade há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos.
§ 3º Os principais acontecimentos durante o sorteio deverão constar na ata de que trata o artigo 5º, que será lavrada por um secretário indicado pelo Imperador do Divino em exercício, assinada por todos os presentes.
§ 4º Nenhum pirenopolino será impedido de apresentar seu nome, visando participar do sorteio, por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 11. São direitos do Imperador do Divino:
I – ser tratado com respeito e urbanidade por todos que participem da Festa do Divino;
II – ter a última palavra na decisão do Conselho da Festa;
III – assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro, visando a quitar as despesas.
Capítulo III
Do Conselho da Festa
Art. 12. O Conselho da Festa, órgão de consulta do Imperador do Divino, será formado 50 (cinquenta) dias antes da Festa do Divino, em reunião que constará resumidamente no livro de atas de que trata o artigo 5º, e composto pelo Rei Mouro, Rei Cristão, Maestro da Banda Fênix, um representante da Câmara Municipal e Secretário Municipal de Turismo.
Parágrafo único – O Imperador do Divino é o Presidente do Conselho da Festa e a ele caberá a última palavra sobre os assuntos debatidos.
Art. 13. São atribuições do Conselho da Festa:
I – auxiliar o Imperador do Divino na organização dos festejos, na busca de recursos públicos e privados, nos requerimentos aos Poderes Públicos e no auxílio jurídico;
II – nomear um secretário e um tesoureiro;
III – dar efetividade às suas decisões.
Art. 14. O Secretário será responsável pela lavratura da ata de que trata o artigo 5º e organização em arquivo dos documentos referentes à Festa do Divino.
Art. 15. O Tesoureiro será responsável por gerir os recursos públicos e privados angariados para a Festa do Divino, que serão depositados em conta corrente em nome do Imperador do Divino, de tudo prestando contas até 15 (quinze) dias depois do fim desta.


Capítulo IV
Da Banda de Música
Art. 16. A Banda Fênix, entidade de interesse público, terá preferência para participar das manifestações artísticas da Festa do Divino, pela qual será devidamente remunerada e o dinheiro repartido entre os músicos, a critério do Maestro.
Art. 17. Em caso de desacordo quanto ao acerto financeiro com a Banda Fênix, o Conselho da Festa tudo fará para dirimir o problema e somente como exceção se admitirá que outra corporação musical a substitua.
Parágrafo único. O pagamento da Banda de Música far-se-á com parte da verba, pública ou privada, arrecadada pelo Conselho da Festa e será entregue ao Maestro até o Sábado do Divino.
Art. 18. Todas as apresentações da Banda de Música serão pormenorizadamente descritas em um contrato a ser assinado entre o Maestro e o Imperador do Divino, onde obrigatoriamente deverá constar horários, tempo de duração e formas de apoio aos músicos.
Parágrafo único. A forma de apoio aos músicos de que trata o caput deste artigo será lanches, refeições, água, transporte e outras que se fizessem necessárias.
Art. 19. O Maestro tem a discricionariedade de determinar o percurso que a Banda de Música percorrerá nas alvoradas, bem como o repertório a ser executado durante as mesmas, podendo inclusive cancelar a qualquer momento o evento, caso constate que não haja segurança para os músicos e o público, ou que inexista condições climáticas favoráveis.
Parágrafo único. Ainda que o Maestro decida cancelar qualquer alvorada, conforme o disposto no caput deste artigo, fará jus ao percebimento integral do valor contratado com o Imperador de Divino, salvo se houver comprovado dolo.


Capítulo V
Das Cavalhadas
Art. 20. As Cavalhadas de Pirenópolis, patrimônio imaterial do povo, é a encenação teatral da luta entre Mouros e Cristãos, e ocorrerão anualmente no Domingo do Divino e na segunda-feira e terça-feira posteriores, a partir das 14:00, e são compostas por músicas específicas, carreiras equestres coreografadas, diálogos, exercícios e torneios à moda medieval.
§ 1º As Cavalhadas de Pirenópolis serão encenadas preferencialmente no Campo das Cavalhadas.
§ 2º Na composição das Cavalhadas de Pirenópolis, será obedecida a seguinte hierarquia, respectivamente: Rei Mouro, Rei Cristão, Embaixador Mouro, Embaixador Cristão e demais soldados.
§ 3º Terão preferência de participação nas Cavalhadas de Pirenópolis os cavaleiros veteranos.
§ 4º Participarão das Cavalhadas de Pirenópolis os candidatos que se apresentarem aos cavaleiros veteranos e for por estes escolhidos.
§ 5º Qualquer desavença entre os cavaleiros será decidida da seguinte forma:
I - pelo Rei Mouro e Rei Cristão, que deliberarão sobre o assunto e decidirão;
II - permanecendo, no entanto, o entrave, prevalecerá a decisão do Rei Mouro.
§ 6º Antes de as Cavalhadas começarem, os Cavaleiros se reunirão da seguinte forma: primeiro parte de sua residência o último Cavaleiro dos doze de cada exército e, seguindo uma hierarquia, vão de casa em casa, agrupando o resto da tropa, até que, por último, junta-se à tropa o Rei.
§ 7º Os Cavaleiros devem se reunir, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência das Cavalhadas, num campo fora do Campo das Cavalhadas, para ensaios das corridas que executarão nos três dias do evento.
§ 8º Nos dias de ensaio, às 04:00, sairá pelas ruas do Centro Histórico da cidade um caixeiro, cuja remuneração será feita com a verba da festa, que tocando ritmado conclamará os Cavaleiros das Cavalhadas a se dirigirem ao campo.
Art. 21. São direitos dos Reis Mouro e Cristão:
I – ter segurança, apoio tático e orientação para o desempenho de suas funções;
II – receber, até o Sábado do Divino, a verba pública a que fazem jus para arcar com os custos do equipamento;
III – não sofrer qualquer espécie de influência externa no desempenho de suas funções;
IV – ter respeitada a hierarquia sobre a tropa.
Art. 22. São deveres dos Reis Mouro e Cristão:
I – acatar as decisões do Conselho da Festa, exceto na administração das Cavalhadas de Pirenópolis, onde prevalecerá o disposto no art. 20;
II – repassar a cada cavaleiro subordinado o percentual da verba pública a que faz jus;
III – manter a disciplina entre seus subordinados.
Art. 23. São direitos do Cavaleiro das Cavalhadas:
I – ser tratado com respeito e urbanidade por todos que participem da Festa do Divino;
II – manifestar, de forma livre e desembaraçada, seus dons artísticos no Campo das Cavalhadas, dentro do papel que lhe cabe na coreografia;
III – receber água e alimentação durante a encenação das Cavalhadas de Pirenópolis e seus ensaios;
IV – ter seu cavalo tratado com água durante a encenação das Cavalhadas de Pirenópolis e em seus ensaios.
Art. 24. São deveres do Cavaleiro das Cavalhadas:
I – respeitar a hierarquia nas Cavalhadas de Pirenópolis, conforme consta no parágrafo 5º do art. 20, sob pena de expulsão;
II – apresentar-se no horário estipulado para as Cavalhadas de Pirenópolis, inclusive com observância do disposto no § 6º do art. 20;
III – manter bem cuidadas suas vestimentas;
IV – cuidar bem da montaria.


Capítulo VI
Dos Mascarados
Art. 25. Os Mascarados são personagens essenciais à Festa do Divino de Pirenópolis, dela fazendo parte como elemento cultural incorporado às Cavalhadas, amparados pelo anonimato e sendo intocáveis durante suas apresentações.
Art. 26. Consideram-se Mascarados, para efeitos desta Lei, as pessoas que participam das Cavalhadas de Pirenópolis com o rosto encoberto por uma máscara ou similar, seja a cavalo ou a pé, preferencialmente que se vestem com roupas coloridas, luvas, botas e mudam de voz ao falar.
Parágrafo único – Equipara-se aos Mascarados descritos no caput, para efeito desta Lei, qualquer pessoa que se desloque por Pirenópolis a cavalo no período dos festejos, ainda que sem máscara, desde que não esteja em trânsito pela cidade.
Art. 27. Todo aquele que desejar participar da Festa do Divino de Pirenópolis como Mascarado é livre para fazê-lo sem prévia inscrição em qualquer órgão público e independentemente de pagamento, sendo absolutamente proibido exigir prévio cadastramento ou numeração.
Art. 28. São direitos dos Mascarados:
I – serem tratados com respeito e urbanidade por todos que participam da Festa do Divino;
II – manifestar de forma livre e desembaraçada seus dons artísticos, tanto no Campo das Cavalhadas quanto nas ruas de Pirenópolis;
III – adentrar no Campo das Cavalhadas no intervalo das carreiras das Cavalhadas;
IV – poder circular livremente pelas ruas da cidade, inclusive fora do Centro Histórico, sem horário para começar ou encerrar suas apresentações;
V – não ter sua identidade revelada;
VI – não sofrer qualquer tipo de discriminação e nem violência.
Art. 29. São deveres dos Mascarados:
I – conduzir sua montaria de forma a não apresentar perigo aos pedestres, motoristas e outros Mascarados;
II – manifestar-se ao público de forma respeitosa e elegante;
III – evitar ataques pessoais e manifestações político-partidárias em faixas, cartazes e similares;
IV – sair do Campo das Cavalhadas quando lhe for solicitado, no intervalo das carreiras das Cavalhadas;
Art. 30. Nenhum Mascarado poderá se deslocar pelas ruas de Pirenópolis portando armas de fogo, ainda que réplicas ou de brinquedo, drogas ilícitas, insinuando atos obscenos, nudez, atacando a honra de pessoas ou entidades, ou mesmo praticando atos que possam causar danos ao animal, sob pena de não se ver amparado pelo disposto no art. 25 desta Lei.


Capítulo VII
Das semanas anteriores ao Domingo do Divino
Art. 31. Na sexta-feira, 10 (dez) dias antes do Domingo do Divino, haverá:
I - 04:00 – Alvorada com a Banda de Couro.
II - 05:00 – Alvorada com a Banda de Música.
III - 12:00 – Repique de sinos, descarga de roqueiras e tocata da Banda de Música ao lado da Igreja Matriz.
IV - 19:00 – Início da Novena do Divino Espírito Santo e, após, tocata com a Banda de Couro próximo à Igreja Matriz e principais ruas da cidade.
Art. 32. No sábado, 09 (nove) dias antes do Domingo do Divino, haverá:
I - 04:00 – Alvorada com a Banda de Couro e descarga de roqueiras.
II - 12:00 – Repique de sinos e descarga de roqueiras.
III - 19:00 – Novena do Divino Espírito Santo.
IV - 22:00 – Apresentação de grupos folclóricos na residência do Imperador.
Art. 33. No domingo, 08 (oito) dias antes do Domingo do Divino, haverá:
I - 4:00 – Alvorada com a Banda de Couro e descarga de roqueiras.
II - 12:00 – Repique de sino e descarga de roqueiras.
III - 15:00 – Chegada da Folia da Cidade e da Zona Rural, com desfile pelas ruas até a casa do Imperador do Divino.
IV - 19:00 – Novena do Divino Espírito Santo, seguida de procissão até a Igreja do Bonfim, levando as bandeiras de São Benedito e de Nossa Senhora do Rosário, para levantamento de mastro e queimas de fogos e fogueira, acompanhada pela Banda de Couro.
Art. 34. Da segunda à sexta-feiras anteriores ao Domingo do Divino, haverá:
I – 04:00 – Alvorada com a Banda de Couro;
II - 12:00 – Repique de sinos e descarga de roqueiras;
III - 19:00 – Novena, seguida da benção do Santíssimo Sacramento e tocata com a Banda de Couro ao lado da Matriz.
§ 1º Na quinta-feira anterior ao Domingo do Divino, às 17:00, ocorrerá a entrega de lanças pelos Cavaleiros das Cavalhadas ao Imperador do Divino em sua residência.
§ 2º Na sexta-feira anterior ao Domingo do Divino, ocorrerá a peça teatral “As Pastorinhas”, evento incorporado à Festa do Divino de Pirenópolis, que será apresentada preferencialmente no prédio do Teatro de Pirenópolis, localizado no Largo da Matriz, no período noturno.

Capítulo VII
Do Sábado do Divino
Art. 35. O Sábado do Divino começará, às 04:00, com a Alvorada da Banda de Couro, e, às 05:00, dar-se-á a Alvorada com a Banda de Música, e, em seguida, a seguinte programação:
I - às 12:00 ocorrerá tocata da Banda de Música na lateral da Matriz, seguida de repique de sinos, descarga de roqueiras e saída dos Mascarados pelas ruas da cidade;
II - às 18:30 ocorrerá a Procissão com a Bandeira do Divino Espírito Santo, seguida da benção à Bandeira;
III - logo após o último dia de Novena, ocorrerá procissão acompanhada pelos Irmãos do Santíssimo Sacramento, para levantamento do Mastro e a queima de fogos;
§ 1º a fogueira será construída, preferencialmente, na frente da Igreja Matriz, devendo seu Mordomo observar itens de segurança, inclusive com consulta ao Corpo de Bombeiros Militar;
§ 2º A queima de fogos ocorrerá na beira do Rio das Almas, devendo-se observar itens de segurança, inclusive com consulta ao Corpo de Bombeiros Militar, sendo obrigatório o disparo de roqueira ao final do show pirotécnico;
§ 3º A peça teatral “As Pastorinhas” poderá ser reapresentada, preferencialmente no prédio do Teatro de Pirenópolis.


Capítulo VIII
Do Domingo do Divino
Art. 36. O Domingo do Divino, Dia de Pentecostes, é o auge da Festa do Divino de Pirenópolis, conforme estipulado no caput do artigo 1º, e começará às 04:00, com Alvorada da Banda de Couro e, às 05:00, dar-se-á a Alvorada da Banda de Música, sendo considerados profanos os eventos do Cortejo do Imperador, da tocata da Banda de Música na porta lateral da Igreja Matriz, da participação dos Mascarados e as Cavalhadas.
§ 1º O Cortejo do Imperador, mencionado no caput deste artigo, dar-se-á entre a casa do Imperador do Divino e a Igreja Matriz, com a participação da Banda de Música, devendo todo o trajeto ser enfeitado de bandeirolas brancas e vermelhas, às custas do mencionado Imperador, e a Prefeitura Municipal cuidará de interromper o trânsito de veículos automotores, nos termos do artigo 45, bem como de solicitar o apoio da Polícia Militar.
§ 2º Logo após a Missa Solene, será feito o sorteio do novo Imperador do Divino, preferencialmente na sacristia da Igreja Matriz, sendo considerado tal sorteio, para efeitos desta Lei, evento profano da Festa do Divino, organizado pelo Conselho da Festa, com supervisão da Autoridade Eclesiástica.
§ 3º Findo o sorteio do novo Imperador do Divino, o atual ocupante do cargo será levado de volta à sua residência, em Cortejo Solene, ficando a seu critério a distribuição de alfenins e outras guloseimas.
§ 4º As Cavalhadas terão início às 14:00 e seus organizadores devem se empenhar para que não ultrapassem as 18:00.


Capítulo IX
Da segunda-feira posterior ao Domingo do Divino
Art. 37. A segunda-feira posterior ao Domingo do Divino começará, às 08:00, com o Reinado de Nossa Senhora do Rosário, composto pelo Cortejo conduzindo Rei e Rainha de suas residências até a Igreja do Bonfim, acompanhados pela Banda de Música, pela Banda de Couro e pelo grupo de Congo, onde ocorrerá a Missa Solene.
§ 1º Logo após a missa, ocorrerá o Cortejo conduzindo Rei e Rainha de volta às suas residências.
§ 2º As Cavalhadas terão início conforme o disposto no § 4º do art. 36.


Capítulo X
Da terça-feira posterior ao Domingo do Divino
Art. 38. A terça-feira posterior ao Domingo do Divino começará, às 08:00, com o Juizado de São Benedito, composto pelo Cortejo conduzindo os Juízes de suas residências até a Igreja do Bonfim, acompanhados pela Banda de Música, pela Banda de Couro e pelo grupo de Congo, onde ocorrerá a Missa Solene.
§ 1º Logo após a missa, ocorrerá o Cortejo conduzindo os Juízes de volta às suas residências.
§ 2º As Cavalhadas terão início conforme o disposto no § 4º do art. 36.


Capítulo XI
Do Campo das Cavalhadas
Art. 39. O Campo das Cavalhadas é um espaço onde ocorrerá a apresentação das Cavalhadas de Pirenópolis, sendo livre e gratuita a entrada no mesmo, por qualquer pessoa do povo, durante a apresentação das Cavalhadas de Pirenópolis.
Art. 40. No Campo das Cavalhadas serão disponibilizados, gratuitamente, pela Prefeitura Municipal, lotes com metragens idênticas aos interessados em construir camarotes e que assim o manifestem em prazo previamente determinado.
§ 1º Terão preferência nos lotes descritos no caput as pessoas que já os tenham utilizado no ano anterior, devendo preferencialmente ocupar o mesmo endereço.
§ 2º Aquele que deixar de utilizar seu lote, ou de nele construir seu camarote, perderá a preferência de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A Prefeitura Municipal deverá emitir um alvará, que será entregue ao utilizador do lote, e será apresentado aos fiscais, no momento da apresentação das Cavalhadas de Pirenópolis, servindo inclusive como título hábil para desocupar o camarote, quando nele permanecerem pessoas estranhas.
§ 4º Os camarotes são construções rústicas e provisórias, feitas de tábuas ou varas, com telhados de palha ou tecido e na frente um pano colorido ou estampado.
§ 5º Fica proibida a utilização de faixas, cartazes, outdoors ou qualquer outro meio que cause poluição visual no Campo das Cavalhadas, durante a apresentação das mesmas, devendo os fiscais municipais fazerem cumprir as determinações deste parágrafo, sob pena de responsabilidade.
Art. 41. A ninguém será permitido ultrapassar, sem prévio consentimento, a divisão que separa o público da encenação das Cavalhadas, ainda que no intervalo destas, sendo que os membros da imprensa farão prévio cadastramento e assinarão termo de responsabilidade por eventuais acidentes, caso haja necessidade de adentrar no campo.


Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art. 42. Na prestação de contas do tesoureiro do Conselho da Festa, nos termos do artigo 9º desta Lei, que será pública e feita perante a Câmara Municipal, serão convidados a testemunhar o ato e nele intervir, representantes do Governo do Estado, do Ministério Público estadual e da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Toda a prestação de contas, com os principais eventos ocorridos, deverá constar na ata de que trata o artigo 5º.
Art. 43. Visando a resguardar o patrimônio imaterial da Festa do Divino de Pirenópolis, não será admitido o acréscimo de inovações, quer incorporando figuras novas às Cavalhadas, quer introduzindo eventos que não sejam os já taxativamente enumerados acima.
Art. 44. Ocorrendo dolo, fraude, desvio ou simulação na aplicação das verbas públicas ou privadas direcionadas para a Festa do Divino de Pirenópolis, a Câmara Municipal não homologará o ato e encaminhará cópia de todos os documentos ao Ministério Público estadual.
Art. 45. A Prefeitura Municipal deverá, obrigatoriamente, fechar com antecedência de pelo menos 01 (uma) hora, as ruas onde houver cortejos, trajeto de ida e volta, e quando e onde as bandas de Música e de Couro passarem.
Art. 46. A Banda de Couro será formada, por ocasião da Festa do Divino, por ordem do Imperador do Divino, que nela intervirá diretamente, responsabilizando-se pela remuneração dos percursionistas.
Art. 45. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.


PIRENÓPOLIS …, 2013.

9 comentários:

  1. Sua intenção é muito boa, Adriano Curado, mas será que uma lei dessas não poria em risco a espontaneidade do povo, como você mesmo admite? É algo para se preocupar. A Festa do Divino de Pirenópolis sobrevive há tanto tempo porque seu povo tem na alma a vontade livre e decidida de festejar anualmente o Espírito Santo. Nenhuma autoridade precisa lhe dizer como fazer, e tanto isso é verdade que os mascarados não aceitam a numeração imposta.

    Por outro lado, seu projeto de lei daria um fim às decisões judiciais de último hora, que tanto aterrorizam os que gostam da cidade. É muito triste ficar todo mundo lá no campo das cavalhadas aguardando o Tribunal de Justiça de Goiás julgar o caso. Por esse lado, você está corretíssimo.

    Sábia sua decisão de colocar em discussão o assunto neste blog. Assim é a democracia, com espaço para todos.

    De qualquer forma, eu parabenizo sua pessoa pela preocupação e pelo amor à cidade de Pirenópolis.

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  2. Gostei principalmente da parte que fala da proibição de inovações na festa. Aquele centurião que toca a trombeta anunciando a entrada dos cavaleiros mouros e cristãos, por exemplo, nunca existiu e é perfeitamente dispensável.

    Meus parabéns pelo seu projeto de lei. Se ele for aprovado, Pirenópolis sairá ganhando.

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  3. Caro Adriano César, de jeito nenhum quero passar aqui sem comentar ou até mesmo parabenizá-lo pela iniciativa de um Projeto de Lei. Também a fim de colaborar à iniciativa, quero sugerir(não tenho muito conhecimento da festa)mas, da apresentação de Leis:Pergunto? A Câmara Municipal de Pirenópolis possui Comissão de Participação Legislativa local, para “permitir à sociedade civil organizada o acesso ao sistema de sugestões legislativas e produção de leis”. Para que sejam votados projetos no âmbito municipal, os pirenopolinos precisam apresentá-los por intermédio de alguma entidade que os represente, sem necessidade de um mínimo de assinaturas. Se apresentados por um cidadão comum. O Art. 178 da Lei Orgânica Municipal de Pirenópolis determina que: Parágrafo único - São consideradas patrimônio da cultura pirenopolina as
    manifestações artísticas e populares tradicionais cultivadas em Pirenópolis, devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a população, seu desenvolvimento, com também evitar sua folclorização e mercantilização. “Por isso,sugiro a criação de associação para reuniões periódicas para a discussão de ideias e as melhores podem virar projetos de lei”. Será que assim não será mais fácil. Isso sem desmerecer sua brilhante ideia do ante-projeto de Regulamentação da Festa do Espirito Santo. Parabéns mais uma vez. São pessoas capacitadas como você que o povo gostaria de ter. Conte comigo. Abraço no amigo.

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  4. Caríssimo Cícero, você tem toda razão. A criação dessa associação seria benéfica para a cidade e deixaria parte das iniciativas legais nas mãos de quem realmente detém o poder, que é o povo.

    Esse projeto de lei que fiz é apenas um esboço, pontapé inicial para o fim das perlengas judiciais que todo ano acometem as festividades.

    Obrigado por comentar a matéria e pela presença constante neste pequeno espaço cultural.

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  5. A tradição pirenopolina da FESTA DO DIVINO, antes de ser legislada, precisa ser seriamente estudada. Tradição não é mera repetição mecânica. Com critérios, ela deve ser também purificada e - por que não? - enriquecida. E uma boa INTERPRETAÇÃO deste fenômeno deve cuidar dos elementos ideológicos, dos elementos de poder, de elitismo... etc. e tal., numa Pirenópolis que já não vive mais no século XIX. Mas, a provocação do ante-projeto é uma boa provocação.

    Chico Figueiredo - Museu do Carmo.

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  6. Você está certíssimo com esse projeto de lei porque o que está no papel fica resguardado.

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  7. Particularmente, gostei do seu projeto. Ele tenta impor um pouco de ordem na festa de Pirenópolis. Aquilo é uma bagunça. Mascarado sem limite amassa o carro da gente e fica por isso mesmo. A gente vem de Brasília para assistir às cavalhadas e tem que ficar esperando Tribunal de Justiça decidir de a festa será completa ou não. Etc, etc.

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  8. Já passou de hora dessa lei ser aprovada. A cidade não pode mesmo ficar à mercês de liminares, ainda mais quando está em jogo uma manifestação cultural tão rica como as cavalhadas.

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  9. Adriano, parabéns pelo projeto. Aqui algumas ideias que poderia ser adicionadas : a imcorporação de um membro religioso no conselho da festa, já que se trata de algo religioso e também de representante da Irmandade do Santíssimo. Criar um dispositivo para que haja incentivo para aqueles que repicam os sinos e materiais de segurança como luvas e protetores aurículares. Aulas de: teoria musical, canto, teatro, e de valorização da cultura nas redes estadual e municipal de ensino, ou até mesmo criação de um conservatório de música que realmente funcione, digitalização e catalogação das peças músicais do coral e da banda (que estão preacárias), acionar uma investigação judicial pra saber onde está o restante do acervo e quem pegou, fazendo devolver o que foi pego. Digitalizar em forma de cifra e partitura, os beditos, pastorinhas, toque da banda de couro, congada, dos repiques. Mais ideias pergunte-me.

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Adriano Curado