Toda ano é a mesma coisa. Às vésperas da Festa do Divino a cidade é surpreendida por uma ação judicial para numerar os Mascarados e limitar sua circulação pela cidade. Isso ocorre porque os festejos não são regulamentados por uma lei, e é das brechas que surgem liminares de surpresa.
No intuito de ajudar Pirenópolis a festejar o Espírito Santo sem sobressaltos, elaborei um projeto de lei para regulamentar a festa. Mas antes de apresentá-los aos vereadores, quero discutir com a população.
Meu intuito é apenas de colaborar para que a tradição permaneça nos moldes atuais. Sei que é perigoso a regulamentação legal do que é espontâneo, mas não vejo outra forma de evitar sentenças judiciais que interfiram nos festejos.
Adriano César Curado
______________________________________________________
Projeto de Lei nº ____/2013
Regulamenta a Festa do Divino
Espírito Santo de Pirenópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS
APROVA A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.
1º A
Festa do Divino de Pirenópolis pertence ao povo, sendo o seu auge o
Domingo do Divino, que ocorrerá, todos os anos, 50 (cinquenta) dias
após a Sexta-Feira Santa, no denominado Dia de Pentecostes.
Parágrafo
único – A Festa do Divino começará
na
sexta-feira, 10 (dez) dias antes do Domingo do Divino, e
terminará oficialmente no último dia das Cavalhadas.
Art.
2º A Festa do Divino de
Pirenópolis divide-se em duas partes independentes:
I
– festa
religiosa;
II
– festa profana.
Art.
3º A festa religiosa é de
responsabilidade da Autoridade Eclesiástica, a quem cabe organizar
as novenas e missas solenes, sendo que a Prefeitura Municipal
contribuirá para o bom êxito dos trabalhos religiosos.
Art.
4º A
festa profana será administrada pelo Imperador do Divino e pelo
Conselho da Festa, com a contribuição da Prefeitura Municipal e
participação de qualquer do povo, de acordo com os termos desta
Lei.
Art.
5º Os
principais acontecimentos da Festa do Divino serão registrados em um
livro de atas, que será aberto para esse fim e que ficará guardado
sob a responsabilidade do Imperador do Divino.
Art.
6º Fica
proibido o uso de som automotivo na cidade de Pirenópolis, conforme
artigo 228 do Código de Trânsito brasileiro, regulamentado pela
Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN).
Art.
7º Os
ranchões destinados a danças e bailes serão instalados fora do
Centro Histórico de Pirenópolis e terão seu funcionamento
previamente autorizado por alvará da Prefeitura Municipal, devendo
ser observado o limite de decibéis estabelecido em legislação
própria.
Art.
8º A
Prefeitura Municipal poderá alugar calçadas e outras partes do
logradouro público, em área previamente determinada, desde que fora
do Centro Histórico, devendo o numerário advindo desse aluguel ser
pago diretamente na Coletoria Municipal, que fará plantão durante
toda a Festa do Divino.
§
1º Ninguém
está autorizado a receber, sob qualquer pretexto, o valor descrito
no caput
do artigo, fora da Coletoria Municipal, ainda que preste contas
posteriormente, sob pena de responsabilidade;
§
2º Os
interessados em alugar um espaço descrito no caput
deste artigo deverão procurar a Coletoria Municipal, com
antecedência de uma semana antes do início da Festa do Divino, e
pagar o valor estipulado, recebendo em troca um comprovante com
autenticação mecânica;
§
3º Os
espaços mencionados no caput
serão distribuídos a critério da Prefeitura Municipal, desde que
fora do Centro Histórico e em áreas que não atrapalhem serviços
públicos essenciais.
Capítulo
II
Do
Imperador do Divino
Art.
9º O Imperador do Divino,
também denominado Festeiro, é o administrador máximo da parte
profana da Festa do Divino e a ele cabe decidir sobre todos os
assuntos referentes ao bom desempenho do seu cargo, ressalvadas as
disposições legais.
Art.
10. O Imperador do Divino
será escolhido por sorteio, dentre os pirenopolinos que tenham
voluntariamente apresentado seu nome até o início dos trabalhos,
sendo os papéis com o prenome dos candidatos devidamente dobrados e
colocados no interior de uma urna. Será convidada uma criança que
sorteará, respectivamente, o Mordomo do Mastro, o Mordomo da
Bandeira, o Mordomo da Fogueira, o Mordomo dos Fogos e, por último,
o Imperador do Divino.
§
1º O
sorteio do Imperador do Divino ocorrerá em local aberto ao público,
com ampla divulgação nos meios de comunicação local, logo após a
cerimônia religiosa no Domingo do Divino.
§
2º Para
efeito do sorteio de que trata o caput
deste
artigo, será considerado pirenopolino o nascido no Município de
Pirenópolis, o filho de pirenopolino nato ou aquele que resida na
cidade há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos.
§
3º
Os
principais acontecimentos durante o sorteio deverão constar na ata
de que trata o artigo 5º, que será lavrada por um secretário
indicado pelo Imperador do Divino em exercício, assinada por todos
os presentes.
§
4º
Nenhum
pirenopolino será impedido de apresentar seu nome, visando
participar do sorteio, por preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art.
11. São
direitos do Imperador do Divino:
I –
ser tratado com respeito e urbanidade por todos que participem da
Festa do Divino;
II – ter a última palavra na
decisão do Conselho da Festa;
III
– assinar
cheques, juntamente com o Tesoureiro, visando a quitar as despesas.
Capítulo
III
Do
Conselho da Festa
Art. 12. O
Conselho da Festa, órgão de consulta do Imperador do Divino, será
formado 50 (cinquenta) dias antes da Festa do Divino, em reunião que
constará resumidamente no livro de atas de que trata o artigo 5º, e
composto pelo Rei Mouro, Rei Cristão, Maestro da Banda Fênix, um
representante da Câmara Municipal e Secretário Municipal de
Turismo.
Parágrafo único – O Imperador do
Divino é o Presidente do Conselho da Festa e a ele caberá a última
palavra sobre os assuntos debatidos.
Art. 13. São
atribuições do Conselho da Festa:
I – auxiliar o Imperador do Divino
na organização dos festejos, na busca de recursos públicos e
privados, nos requerimentos aos Poderes Públicos e no auxílio
jurídico;
II – nomear um secretário e um
tesoureiro;
III – dar efetividade às suas
decisões.
Art. 14. O
Secretário será responsável pela lavratura da ata de que trata o
artigo 5º e organização em arquivo dos documentos referentes à
Festa do Divino.
Art. 15. O
Tesoureiro será responsável por gerir os recursos públicos e
privados angariados para a Festa do Divino, que serão depositados em
conta corrente em nome do Imperador do Divino, de tudo prestando
contas até 15 (quinze) dias depois do fim desta.
Capítulo
IV
Da
Banda de Música
Art. 16. A
Banda Fênix, entidade de interesse público, terá preferência para
participar das manifestações artísticas da Festa do Divino, pela
qual será devidamente remunerada e o dinheiro repartido entre os
músicos, a critério do Maestro.
Art. 17. Em
caso de desacordo quanto ao acerto financeiro com a Banda Fênix, o
Conselho da Festa tudo fará para dirimir o problema e somente como
exceção se admitirá que outra corporação musical a substitua.
Parágrafo
único. O
pagamento da Banda de Música far-se-á com parte da verba, pública
ou privada, arrecadada pelo Conselho da Festa e será entregue ao
Maestro até o Sábado do Divino.
Art. 18.
Todas as apresentações da Banda de Música serão
pormenorizadamente descritas em um contrato a ser assinado entre o
Maestro e o Imperador do Divino, onde obrigatoriamente deverá
constar horários, tempo de duração e formas de apoio aos músicos.
Parágrafo
único. A forma de apoio aos músicos de que trata o caput
deste artigo será lanches, refeições, água, transporte e outras
que se fizessem necessárias.
Art. 19.
O Maestro tem a discricionariedade de determinar o percurso que a
Banda de Música percorrerá nas alvoradas, bem como o repertório a
ser executado durante as mesmas, podendo inclusive cancelar a
qualquer momento o evento, caso constate que não haja segurança
para os músicos e o público, ou que inexista condições climáticas
favoráveis.
Parágrafo
único. Ainda que o Maestro decida cancelar qualquer alvorada,
conforme o disposto no caput
deste artigo, fará jus ao percebimento integral do valor contratado
com o Imperador de Divino, salvo se houver comprovado dolo.
Capítulo
V
Das
Cavalhadas
Art.
20. As
Cavalhadas de Pirenópolis, patrimônio imaterial do povo, é a
encenação teatral da luta entre Mouros e Cristãos, e ocorrerão
anualmente no Domingo do Divino e na segunda-feira e terça-feira
posteriores, a partir das 14:00, e são compostas por músicas
específicas, carreiras equestres coreografadas, diálogos,
exercícios e torneios à moda medieval.
§ 1º As Cavalhadas de Pirenópolis
serão encenadas preferencialmente no Campo das Cavalhadas.
§ 2º Na composição das Cavalhadas
de Pirenópolis, será obedecida a seguinte hierarquia,
respectivamente: Rei Mouro, Rei Cristão, Embaixador Mouro,
Embaixador Cristão e demais soldados.
§
3º Terão
preferência de participação nas Cavalhadas de Pirenópolis os
cavaleiros veteranos.
§ 4º Participarão das Cavalhadas
de Pirenópolis os candidatos que se apresentarem aos cavaleiros
veteranos e for por estes escolhidos.
§ 5º Qualquer desavença entre os
cavaleiros será decidida da seguinte forma:
I - pelo Rei Mouro e Rei Cristão,
que deliberarão sobre o assunto e decidirão;
II - permanecendo, no entanto, o
entrave, prevalecerá a decisão do Rei Mouro.
§ 6º Antes de as Cavalhadas
começarem, os Cavaleiros se reunirão da seguinte forma: primeiro
parte de sua residência o último Cavaleiro dos doze de cada
exército e, seguindo uma hierarquia, vão de casa em casa, agrupando
o resto da tropa, até que, por último, junta-se à tropa o Rei.
§
7º Os Cavaleiros devem
se reunir, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência das
Cavalhadas, num campo fora do Campo das Cavalhadas, para ensaios das
corridas que executarão nos três dias do evento.
§
8º Nos
dias de ensaio, às 04:00, sairá pelas ruas do Centro Histórico da
cidade um caixeiro, cuja remuneração será feita com a verba da
festa, que tocando ritmado conclamará os Cavaleiros das Cavalhadas a
se dirigirem ao campo.
Art.
21.
São direitos dos Reis Mouro e Cristão:
I – ter segurança, apoio tático e
orientação para o desempenho de suas funções;
II – receber, até o Sábado do
Divino, a verba pública a que fazem jus para arcar com os custos do
equipamento;
III – não sofrer qualquer espécie
de influência externa no desempenho de suas funções;
IV – ter respeitada a hierarquia
sobre a tropa.
Art.
22.
São deveres dos Reis Mouro e Cristão:
I – acatar as decisões do Conselho
da Festa, exceto na administração das Cavalhadas de Pirenópolis,
onde prevalecerá o disposto no art. 20;
II – repassar a cada cavaleiro
subordinado o percentual da verba pública a que faz jus;
III – manter a disciplina entre
seus subordinados.
Art.
23. São
direitos do Cavaleiro das Cavalhadas:
I – ser tratado com respeito e
urbanidade por todos que participem da Festa do Divino;
II – manifestar, de forma livre e
desembaraçada, seus dons artísticos no Campo das Cavalhadas, dentro
do papel que lhe cabe na coreografia;
III – receber água e alimentação
durante a encenação das Cavalhadas de Pirenópolis e seus ensaios;
IV – ter seu cavalo tratado com
água durante a encenação das Cavalhadas de Pirenópolis e em seus
ensaios.
Art.
24.
São deveres do Cavaleiro das Cavalhadas:
I – respeitar a hierarquia nas
Cavalhadas de Pirenópolis, conforme consta no parágrafo 5º do art.
20, sob pena de expulsão;
II – apresentar-se no horário
estipulado para as Cavalhadas de Pirenópolis, inclusive com
observância do disposto no § 6º do art. 20;
III – manter bem cuidadas suas
vestimentas;
IV – cuidar bem da montaria.
Capítulo
VI
Dos
Mascarados
Art.
25. Os Mascarados são
personagens essenciais à Festa do Divino de Pirenópolis, dela
fazendo parte como elemento cultural incorporado às Cavalhadas,
amparados pelo anonimato e sendo intocáveis durante suas
apresentações.
Art.
26. Consideram-se
Mascarados, para efeitos desta Lei, as pessoas que participam das
Cavalhadas de Pirenópolis com o rosto encoberto por uma máscara ou
similar, seja a cavalo ou a pé, preferencialmente que se vestem com
roupas coloridas, luvas, botas e mudam de voz ao falar.
Parágrafo
único – Equipara-se aos Mascarados descritos no caput,
para efeito desta Lei, qualquer pessoa que se desloque por
Pirenópolis a cavalo no período dos festejos, ainda que sem
máscara, desde que não esteja em trânsito pela cidade.
Art. 27.
Todo aquele que desejar participar da Festa do Divino de Pirenópolis
como Mascarado é livre para fazê-lo sem prévia inscrição em
qualquer órgão público e independentemente de pagamento, sendo
absolutamente proibido exigir prévio cadastramento ou numeração.
Art.
28.
São direitos dos Mascarados:
I – serem tratados com respeito e
urbanidade por todos que participam da Festa do Divino;
II – manifestar de forma livre e
desembaraçada seus dons artísticos, tanto no Campo das Cavalhadas
quanto nas ruas de Pirenópolis;
III – adentrar no Campo das
Cavalhadas no intervalo das carreiras das Cavalhadas;
IV – poder circular livremente pelas
ruas da cidade, inclusive fora do Centro Histórico, sem horário
para começar ou encerrar suas apresentações;
V – não ter sua identidade
revelada;
VI – não sofrer qualquer tipo de
discriminação e nem violência.
Art.
29.
São deveres dos Mascarados:
I – conduzir sua montaria de forma a
não apresentar perigo aos pedestres, motoristas e outros Mascarados;
II – manifestar-se ao público de
forma respeitosa e elegante;
III – evitar ataques pessoais e
manifestações político-partidárias em faixas, cartazes e
similares;
IV – sair do Campo das Cavalhadas
quando lhe for solicitado, no intervalo das carreiras das Cavalhadas;
Art. 30.
Nenhum Mascarado poderá se deslocar pelas ruas de Pirenópolis
portando armas de fogo, ainda que réplicas ou de brinquedo, drogas
ilícitas, insinuando atos obscenos, nudez, atacando a honra de
pessoas ou entidades, ou mesmo praticando atos que possam causar
danos ao animal, sob pena de não se ver amparado pelo disposto no
art. 25 desta Lei.
Capítulo
VII
Das
semanas anteriores ao Domingo
do Divino
Art. 31. Na
sexta-feira, 10 (dez) dias antes do Domingo do Divino, haverá:
I -
04:00 – Alvorada com a
Banda de Couro.
II - 05:00 – Alvorada com a Banda de
Música.
III - 12:00 – Repique de sinos,
descarga de roqueiras e tocata da Banda de Música ao lado da Igreja
Matriz.
IV - 19:00
– Início da Novena do Divino Espírito Santo e, após, tocata com
a Banda de Couro próximo à Igreja Matriz e principais ruas da
cidade.
Art. 32.
No sábado, 09 (nove) dias antes do Domingo do Divino, haverá:
I - 04:00 – Alvorada com a Banda de
Couro e descarga de roqueiras.
II -
12:00 – Repique de
sinos e descarga de roqueiras.
III - 19:00 – Novena do Divino
Espírito Santo.
IV - 22:00 – Apresentação de
grupos folclóricos na residência do Imperador.
Art. 33.
No domingo, 08 (oito) dias antes do Domingo do Divino, haverá:
I - 4:00 – Alvorada com a Banda de
Couro e descarga de roqueiras.
II -
12:00 – Repique de
sino e descarga de roqueiras.
III - 15:00 – Chegada da Folia da
Cidade e da Zona Rural, com desfile pelas ruas até a casa do
Imperador do Divino.
IV - 19:00 – Novena do Divino
Espírito Santo, seguida de procissão até a Igreja do Bonfim,
levando as bandeiras de São Benedito e de Nossa Senhora do Rosário,
para levantamento de mastro e queimas de fogos e fogueira,
acompanhada pela Banda de Couro.
Art. 34.
Da segunda à sexta-feiras anteriores ao Domingo
do Divino, haverá:
I – 04:00 – Alvorada com a Banda
de Couro;
II - 12:00 – Repique de sinos e
descarga de roqueiras;
III - 19:00
– Novena, seguida da benção do Santíssimo Sacramento e tocata
com a Banda de Couro ao lado da Matriz.
§ 1º Na quinta-feira
anterior ao Domingo
do Divino, às
17:00, ocorrerá a entrega de lanças pelos Cavaleiros das Cavalhadas
ao Imperador do Divino em sua residência.
§ 2º Na sexta-feira
anterior ao Domingo
do Divino, ocorrerá
a
peça teatral “As Pastorinhas”, evento incorporado à Festa do
Divino de Pirenópolis, que será apresentada preferencialmente no
prédio do Teatro de Pirenópolis, localizado no Largo da Matriz, no
período noturno.
Capítulo
VII
Do
Sábado do Divino
Art. 35. O
Sábado do Divino começará, às 04:00, com a Alvorada da Banda de
Couro, e, às 05:00, dar-se-á a Alvorada com a Banda de Música, e,
em seguida, a seguinte programação:
I - às 12:00 ocorrerá tocata da
Banda de Música na lateral da Matriz, seguida de repique de sinos,
descarga de roqueiras e saída dos Mascarados pelas ruas da cidade;
II - às 18:30 ocorrerá a Procissão
com a Bandeira do Divino Espírito Santo, seguida da benção à
Bandeira;
III - logo após o último dia de
Novena, ocorrerá procissão acompanhada pelos Irmãos do Santíssimo
Sacramento, para levantamento do Mastro e a queima de fogos;
§
1º a
fogueira será construída, preferencialmente, na frente da Igreja
Matriz, devendo seu Mordomo observar itens de segurança, inclusive
com consulta ao Corpo de Bombeiros Militar;
§ 2º A queima de fogos ocorrerá na
beira do Rio das Almas, devendo-se observar itens de segurança,
inclusive com consulta ao Corpo de Bombeiros Militar, sendo
obrigatório o disparo de roqueira ao final do show pirotécnico;
§ 3º A peça teatral “As
Pastorinhas” poderá ser reapresentada, preferencialmente no prédio
do Teatro de Pirenópolis.
Capítulo
VIII
Do
Domingo do Divino
Art.
36. O Domingo do Divino,
Dia de Pentecostes, é o auge da Festa do Divino de Pirenópolis,
conforme estipulado no caput
do artigo 1º, e começará às
04:00, com Alvorada da Banda de Couro e, às 05:00, dar-se-á a
Alvorada da Banda de Música,
sendo considerados profanos os eventos do Cortejo do Imperador, da
tocata da Banda de Música na porta lateral da Igreja Matriz, da
participação dos Mascarados e as Cavalhadas.
§
1º O Cortejo do Imperador, mencionado no caput
deste artigo, dar-se-á entre a casa do Imperador do Divino e a
Igreja Matriz, com a participação da Banda de Música, devendo todo
o trajeto ser enfeitado de bandeirolas brancas e vermelhas, às
custas do mencionado Imperador, e a Prefeitura Municipal cuidará de
interromper o trânsito de veículos automotores, nos termos do
artigo 45, bem como de solicitar o apoio da Polícia Militar.
§ 2º Logo após a Missa Solene,
será feito o sorteio do novo Imperador do Divino, preferencialmente
na sacristia da Igreja Matriz, sendo considerado tal sorteio, para
efeitos desta Lei, evento profano da Festa do Divino, organizado pelo
Conselho da Festa, com supervisão da Autoridade Eclesiástica.
§ 3º Findo o sorteio do novo
Imperador do Divino, o atual ocupante do cargo será levado de volta
à sua residência, em Cortejo Solene, ficando a seu critério a
distribuição de alfenins e outras guloseimas.
§ 4º As Cavalhadas terão início
às 14:00 e seus organizadores devem se empenhar para que não
ultrapassem as 18:00.
Capítulo
IX
Da
segunda-feira posterior ao
Domingo
do Divino
Art.
37. A segunda-feira
posterior ao Domingo
do Divino começará, às
08:00, com o Reinado de Nossa Senhora do Rosário, composto pelo
Cortejo conduzindo Rei e Rainha de suas residências até a Igreja do
Bonfim, acompanhados pela Banda de Música, pela Banda de Couro e
pelo grupo de Congo, onde ocorrerá a Missa Solene.
§
1º Logo após a missa, ocorrerá o Cortejo conduzindo Rei e Rainha
de volta às suas residências.
§
2º As Cavalhadas terão início conforme o disposto no § 4º do
art. 36.
Capítulo
X
Da
terça-feira posterior ao Domingo
do Divino
Art.
38. A
terça-feira posterior ao Domingo
do Divino
começará, às 08:00, com o Juizado de São Benedito, composto pelo
Cortejo conduzindo os Juízes de suas residências até a Igreja do
Bonfim, acompanhados pela Banda de Música, pela Banda de Couro e
pelo grupo de Congo, onde ocorrerá a Missa Solene.
§ 1º Logo após a missa, ocorrerá
o Cortejo conduzindo os Juízes de volta às suas residências.
§ 2º As Cavalhadas terão início
conforme o disposto no § 4º do art. 36.
Capítulo
XI
Do
Campo das Cavalhadas
Art.
39. O Campo das Cavalhadas
é um espaço onde ocorrerá a apresentação das Cavalhadas de
Pirenópolis, sendo livre e gratuita a entrada no mesmo, por qualquer
pessoa do povo, durante a apresentação das Cavalhadas de
Pirenópolis.
Art.
40. No Campo das Cavalhadas
serão disponibilizados, gratuitamente, pela Prefeitura Municipal,
lotes com metragens idênticas aos interessados em construir
camarotes e que assim o manifestem em prazo previamente determinado.
§
1º Terão preferência nos lotes descritos no caput
as pessoas que já os tenham utilizado no ano anterior, devendo
preferencialmente ocupar o mesmo endereço.
§ 2º Aquele que deixar de utilizar
seu lote, ou de nele construir seu camarote, perderá a preferência
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A Prefeitura Municipal deverá
emitir um alvará, que será entregue ao utilizador do lote, e será
apresentado aos fiscais, no momento da apresentação das Cavalhadas
de Pirenópolis, servindo inclusive como título hábil para
desocupar o camarote, quando nele permanecerem pessoas estranhas.
§ 4º Os camarotes são construções
rústicas e provisórias, feitas de tábuas ou varas, com telhados de
palha ou tecido e na frente um pano colorido ou estampado.
§ 5º Fica proibida a utilização
de faixas, cartazes, outdoors ou qualquer outro meio que cause
poluição visual no Campo das Cavalhadas, durante a apresentação
das mesmas, devendo os fiscais municipais fazerem cumprir as
determinações deste parágrafo, sob pena de responsabilidade.
Art.
41.
A ninguém será permitido ultrapassar, sem prévio consentimento, a
divisão que separa o público da encenação das Cavalhadas, ainda
que no intervalo destas, sendo que os membros da imprensa farão
prévio cadastramento e assinarão termo de responsabilidade por
eventuais acidentes, caso haja necessidade de adentrar no campo.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art. 42.
Na prestação de contas do tesoureiro do Conselho da Festa, nos
termos do artigo 9º desta Lei, que será pública e feita perante a
Câmara Municipal, serão convidados a testemunhar o ato e nele
intervir, representantes do Governo do Estado, do Ministério
Público estadual e da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único. Toda a prestação de contas, com os principais eventos
ocorridos, deverá constar
na ata de que trata o artigo 5º.
Art. 43. Visando
a resguardar o patrimônio imaterial da Festa do Divino de
Pirenópolis, não será admitido o acréscimo de inovações, quer
incorporando figuras novas às Cavalhadas, quer introduzindo eventos
que não sejam os já taxativamente enumerados acima.
Art. 44. Ocorrendo
dolo, fraude, desvio ou simulação na aplicação das verbas
públicas ou privadas direcionadas para a Festa do Divino de
Pirenópolis, a Câmara Municipal não homologará o ato e
encaminhará cópia de todos os documentos ao Ministério Público
estadual.
Art. 45.
A Prefeitura Municipal deverá, obrigatoriamente, fechar com
antecedência de pelo menos 01 (uma) hora, as ruas onde houver
cortejos, trajeto de ida e volta, e quando e onde as bandas de Música
e de Couro passarem.
Art. 46. A
Banda de Couro será formada, por ocasião da Festa do Divino, por
ordem do Imperador do Divino, que nela intervirá diretamente,
responsabilizando-se pela remuneração dos percursionistas.
Art. 45. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se
as disposições em contrário.
PIRENÓPOLIS …, 2013.
Sua intenção é muito boa, Adriano Curado, mas será que uma lei dessas não poria em risco a espontaneidade do povo, como você mesmo admite? É algo para se preocupar. A Festa do Divino de Pirenópolis sobrevive há tanto tempo porque seu povo tem na alma a vontade livre e decidida de festejar anualmente o Espírito Santo. Nenhuma autoridade precisa lhe dizer como fazer, e tanto isso é verdade que os mascarados não aceitam a numeração imposta.
ResponderExcluirPor outro lado, seu projeto de lei daria um fim às decisões judiciais de último hora, que tanto aterrorizam os que gostam da cidade. É muito triste ficar todo mundo lá no campo das cavalhadas aguardando o Tribunal de Justiça de Goiás julgar o caso. Por esse lado, você está corretíssimo.
Sábia sua decisão de colocar em discussão o assunto neste blog. Assim é a democracia, com espaço para todos.
De qualquer forma, eu parabenizo sua pessoa pela preocupação e pelo amor à cidade de Pirenópolis.
Gostei principalmente da parte que fala da proibição de inovações na festa. Aquele centurião que toca a trombeta anunciando a entrada dos cavaleiros mouros e cristãos, por exemplo, nunca existiu e é perfeitamente dispensável.
ResponderExcluirMeus parabéns pelo seu projeto de lei. Se ele for aprovado, Pirenópolis sairá ganhando.
Caro Adriano César, de jeito nenhum quero passar aqui sem comentar ou até mesmo parabenizá-lo pela iniciativa de um Projeto de Lei. Também a fim de colaborar à iniciativa, quero sugerir(não tenho muito conhecimento da festa)mas, da apresentação de Leis:Pergunto? A Câmara Municipal de Pirenópolis possui Comissão de Participação Legislativa local, para “permitir à sociedade civil organizada o acesso ao sistema de sugestões legislativas e produção de leis”. Para que sejam votados projetos no âmbito municipal, os pirenopolinos precisam apresentá-los por intermédio de alguma entidade que os represente, sem necessidade de um mínimo de assinaturas. Se apresentados por um cidadão comum. O Art. 178 da Lei Orgânica Municipal de Pirenópolis determina que: Parágrafo único - São consideradas patrimônio da cultura pirenopolina as
ResponderExcluirmanifestações artísticas e populares tradicionais cultivadas em Pirenópolis, devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a população, seu desenvolvimento, com também evitar sua folclorização e mercantilização. “Por isso,sugiro a criação de associação para reuniões periódicas para a discussão de ideias e as melhores podem virar projetos de lei”. Será que assim não será mais fácil. Isso sem desmerecer sua brilhante ideia do ante-projeto de Regulamentação da Festa do Espirito Santo. Parabéns mais uma vez. São pessoas capacitadas como você que o povo gostaria de ter. Conte comigo. Abraço no amigo.
Caríssimo Cícero, você tem toda razão. A criação dessa associação seria benéfica para a cidade e deixaria parte das iniciativas legais nas mãos de quem realmente detém o poder, que é o povo.
ResponderExcluirEsse projeto de lei que fiz é apenas um esboço, pontapé inicial para o fim das perlengas judiciais que todo ano acometem as festividades.
Obrigado por comentar a matéria e pela presença constante neste pequeno espaço cultural.
A tradição pirenopolina da FESTA DO DIVINO, antes de ser legislada, precisa ser seriamente estudada. Tradição não é mera repetição mecânica. Com critérios, ela deve ser também purificada e - por que não? - enriquecida. E uma boa INTERPRETAÇÃO deste fenômeno deve cuidar dos elementos ideológicos, dos elementos de poder, de elitismo... etc. e tal., numa Pirenópolis que já não vive mais no século XIX. Mas, a provocação do ante-projeto é uma boa provocação.
ResponderExcluirChico Figueiredo - Museu do Carmo.
Você está certíssimo com esse projeto de lei porque o que está no papel fica resguardado.
ResponderExcluirParticularmente, gostei do seu projeto. Ele tenta impor um pouco de ordem na festa de Pirenópolis. Aquilo é uma bagunça. Mascarado sem limite amassa o carro da gente e fica por isso mesmo. A gente vem de Brasília para assistir às cavalhadas e tem que ficar esperando Tribunal de Justiça decidir de a festa será completa ou não. Etc, etc.
ResponderExcluirJá passou de hora dessa lei ser aprovada. A cidade não pode mesmo ficar à mercês de liminares, ainda mais quando está em jogo uma manifestação cultural tão rica como as cavalhadas.
ResponderExcluirAdriano, parabéns pelo projeto. Aqui algumas ideias que poderia ser adicionadas : a imcorporação de um membro religioso no conselho da festa, já que se trata de algo religioso e também de representante da Irmandade do Santíssimo. Criar um dispositivo para que haja incentivo para aqueles que repicam os sinos e materiais de segurança como luvas e protetores aurículares. Aulas de: teoria musical, canto, teatro, e de valorização da cultura nas redes estadual e municipal de ensino, ou até mesmo criação de um conservatório de música que realmente funcione, digitalização e catalogação das peças músicais do coral e da banda (que estão preacárias), acionar uma investigação judicial pra saber onde está o restante do acervo e quem pegou, fazendo devolver o que foi pego. Digitalizar em forma de cifra e partitura, os beditos, pastorinhas, toque da banda de couro, congada, dos repiques. Mais ideias pergunte-me.
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