Lei
Complementar
n° 009, de 28 de junho
de 2006.
“Institui
o Código
de Posturas
do Município
de Pirenópolis,
Estado
de Goiás,
e dá outras providências”.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
Art.
1º – Este Código dispõe sobre as medidas de polícia
administrativa do Município no que se refere à higiene, ordem
pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, além da necessária relação entre o Poder
Público
local e os munícipes.
Art.
2º – Ao Prefeito, ao Secretário de Finanças e aos servidores
públicos municipais incumbe velar pela observância dos preceitos
deste Código.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
3º – Constitui infração passível de penalidade o ato ou omissão
que contrarie disposições deste Código, de outras Leis, decretos,
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu
poder de polícia.
Art.
4º – Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém na prática de infração, bem como os responsáveis
pela execução das Leis que, tendo conhecimento do fato, deixarem de
autuar o infrator.
Art.
5º – A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária, através de multa, observados os limites
máximos estabelecidos neste Código.
Art.
6º – A multa será judicialmente executada se, imposta de forma
regular, não for paga no prazo legal.
§
1º – A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa,
acrescida de correção monetária e juros moratórios.
§
2º – Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município
não poderá receber qualquer crédito que porventura tiver com o
Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,
carta convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art.
7º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo
único – Na graduação da multa, observar-se-ão os seguintes
critérios:
I
- A
maior ou menor gravidade da infração;
II
- As
suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
- Os
antecedentes do infrator com relação às disposições deste
Código.
Art.
8º – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo
único – Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste
Código, já tiver sido autuado e punido.
Art.
9º – As penalidades previstas neste Código não isentam o
infrator das sanções penais e de reparar o dano resultante da
infração, na forma da Lei Civil.
Parágrafo
único – A aplicação da multa não isenta o infrator da obrigação
de fazer ou desfazer.
Art.
10 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao
depósito do Município; quando a isto não se prestar a coisa ou
quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser
depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo
único – A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas
as multas aplicadas e indenizado o Município das despesas feitas com
a apreensão, o depósito e o transporte.
Art.
11 – Não sendo reclamado ou retirado, no prazo de 60 (sessenta)
dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo
Município, aplicando-se o valor apurado na indenização das multas
e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Parágrafo
único – Se o material apreendido for perecível, o Município
providenciará sua venda em hasta pública, em tempo hábil.
Art.
12 – Não são puníveis os incapazes na forma da Lei e os que
forem coagidos a cometer infração.
Art.
13 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes
a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I
- Sobre
os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor;
II
- Sobre
o curador ou responsável pelo menor infrator;
III
- Sobre
o coator.
Art.
14 – Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de
estabelecimento cuja atividade é prevista neste Código, deverá
permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos
servidores da Secretaria Municipal de Saúde, e de Posturas,
devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os
setores da empresa.
§
1º – Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação
fiscalizadora, sujeita a multa de 01 (uma) UFMP (Unidade Fiscal do
Município de Pirenópolis), para o ato devidamente comprovado.
§
2º – O servidor deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da
ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do
estabelecimento.
Art.
15 – Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária, que
deverá ser guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou indústria
de gêneros alimentícios, com a finalidade de registrar as
ocorrências e recomendações das visitas dos Agentes Sanitários,
conforme modelo oficial estabelecido pela Secretaria Municipal de
Saúde.
CAPÍTULO
III
DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.
16 – Auto de infração é o instrumento através do qual a
autoridade municipal apura a violação do disposto neste Código e
em outras normas municipais.
Art.
17 – Lavrar-se-á auto de infração sempre que a autoridade
municipal tomar conhecimento de ocorrência comprovada.
Art.
18 – São autoridades competentes para a lavratura de autos de
infração os fiscais ou outros servidores para isso designados.
Art.
19 – As autoridades competentes para confirmar os autos de infração
e arbitrar multas são os chefes de Seção de fiscalização.
Art.
20 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e
conterão obrigatoriamente:
I
- O
dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II
- O
nome de quem o lavrou, o relato, com toda clareza, do fato
constituinte da infração e das circunstâncias atenuantes ou
agravantes da infração;
III
- O
nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil ou residência;
IV
- A
norma infringida;
V
- A
assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas a
assinar o auto, tal recusa será registrada no mesmo ato, pela
autoridade que o lavrar.
Art.
21 – Recusando-se o infrator e ou as testemunhas a assinar o auto,
tal recusa será registrada no mesmo ato, pela autoridade que o
lavrar.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art.
22 – O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar
sua defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Secretário
Municipal de Finanças.
§
1º – Neste caso, o Secretário Municipal ouvirá o autuante, as
testemunhas do auto e as indicadas na defesa.
§
2º – Em seguida, o Secretário Municipal do setor, julgará o
mérito, confirmando a multa ou cancelando-a.
§
3º – Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator,
diretamente e por escrito, ou através de publicação, neste caso,
remetida através dos Correios.
Art.
23 – Julgada improcedente ou não, sendo a defesa apresentada no
prazo previsto, será o infrator intimado a recolher a multa dentro
do prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação do mérito.
§
1º – Da decisão do Secretário Municipal caberá, em 48 (quarenta
e oito) horas, recurso ao Prefeito Municipal que decidirá, de acordo
com as provas, em 05 (cinco) dias.
§
2º – Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer,
será fixado ao infrator o prazo necessário à execução.
§
3º – Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o
Município providenciará a execução da obra ou serviços, cabendo
ao infrator indenizar os custos, acrescidos de 20% (vinte por cento)
de administração.
TÍTULO
II
DA
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
24 – A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger
a saúde da comunidade e compreende:
I
- Higiene
das vias públicas;
II
- Higiene
das habitações;
III
- Higiene
dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
IV
- Higiene
dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros
e maternidades;
V
- Higiene
das piscinas;
VI
- Controle
de água;
VII
- Controle
do sistema de eliminação de detritos;
VIII
- Controle
do lixo;
IX
- Controle
de venda e distribuição de medicamentos.
Art.
25 – Verificada qualquer irregularidade, o servidor público
competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas
ou solicitando providências a bem da higiene e saúde pública.
Parágrafo
único – O Município tomará as providências pertinentes ao caso,
quando da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes.
CAPÍTULO
II
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
26 – O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e
logradouros públicos será de responsabilidade do Município ou de
concessionária autorizada.
Art.
27 – Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e
sarjetas fronteiriças à sua residência.
§
1º – É proibido jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer
natureza nos bueiros ou ralos dos logradouros públicos.
§
2º – O lixo recolhido pelos moradores nos passeios e sarjetas
fronteiriças às suas residências deverá ser acondicionado em
recipientes adequados.
Art.
28 – É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos
e dos veículos para as vias públicas, bem como despejar ou atirar
papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros detritos sobre o
lixo dos logradouros públicos.
Art.
29 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, canais, valas e
sarjetas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.
30 – Para preservar a higiene pública, fica terminantemente
proibido:
I
- Lavar
roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II
- O
escoamento de águas servidas das residências para as ruas, exceto
quando da limpeza do próprio imóvel;
III
– Conduzir,
salvo com as devidas precauções, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV
- Queimar,
mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em quantidades
capazes de molestar a vizinhança;
V
- Aterrar
vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais
velhos ou quaisquer detritos;
VI
- Conduzir
para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores
de moléstias infectocontagiosas,
salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de
tratamento;
VII
- Manter
terrenos com vegetação alta ou com água estagnada.
§
1º – O disposto no Inciso V deste Artigo somente será permitido
após prévia consulta e autorização da Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos.
§
2º – Para atendimento do disposto no Inciso VII do caput, os
terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de
haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos,
valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se
possível, a ser absorvida pelo solo do próprio terreno.
Art.
31 – As multas decorrentes de infração às disposições deste
Capítulo serão de 01 (uma) UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Pirenópolis), arbitradas nos termos deste Código.
CAPÍTULO
III
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.
32 – As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições
de higiene, de acordo com a legislação em vigor.
Art.
33 – Os proprietários ou ocupantes dos prédios deverão conservar
em prefeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art.
34 – Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de
água e esgotos, poderá ser habitado sem que sejam ligados a essas
redes e que seja provido de instalações sanitárias.
§
1º – O número de instalações sanitárias de cada prédio será
definido pelo Código de Obras.
§
2º – Constitui obrigação do proprietário do imóvel a
instalação domiciliar adequada do abastecimento de água potável,
do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela
necessária conservação.
Art.
35 – Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de
água, em casos especiais e a critério do Município, após ouvida a
empresa concessionária, poderão ser abastecidos por sistemas
particulares de poços ou captação de águas subterrânea, como
suplemento para o consumo necessário.
Art.
36 – É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
§
1º – Denunciada a infração destes dispositivos, o infrator será
advertido pelo Município, apurando-se a sua responsabilidade.
§
2º – O infrator deverá tomar as providências necessárias a
evitar a continuidade da contaminação, respondendo pelos danos
causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
37 – Os reservatórios de água existentes em prédios deverão
possuir sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou
contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e
limpeza.
Art.
38 – Não será permitida ligação de esgotos sanitários em redes
de águas pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais
in natura nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando
esses resíduos contiverem substâncias nocivas à fauna ou
poluidoras de cursos d’água.
Art.
39 – Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de
esgoto poderão ser instaladas fossas sépticas, ligadas a
sumidouros, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I
- O
lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na
superfície;
II
- Somente
poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 10m (dez
metros) das habitações, nunca fora do imóvel usuário;
III
- Não
deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam
estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de
águas de superfície, tais como rios, riachos, córregos, lagoas,
sarjetas, valas, canaletas etc.;
IV
- A
fossa deverá oferecer segurança e resguardo;
V
- Deve
estar protegida contra a proliferação de insetos.
CAPÍTULO
V
DO
CONTROLE DO LIXO
Art.
40 – O lixo das habitações, estabelecimentos comerciais
prestadores de serviço, será acondicionado em vasilhames adequados,
sem buracos ou frestas, guarnecidos de tampas ou em sacos plásticos
ou de papel resistente, sempre com a “boca” amarrada.
§
1º – O acondicionamento do lixo domiciliar, dos estabelecimentos
comerciais, industriais, das repartições públicas, das casas de
diversões e similares deverão ser colocadas em grades suspensas,
exceto lixos de grande volume, os quais deverão ser mantidos em
recipientes com tampa dotada de mecanismo de encaixe.
§
2º – São considerados lixos especiais aqueles que, por sua
constituição, apresentam riscos maiores para a população, os
quais serão acondicionados conforme o estabelecido no Artigo 43,
assim definidos:
I
- Lixos
hospitalares;
II
- Lixos
de laboratórios de análises e patologias clínicas, os quais
deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua
natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e o ambiente;
III
- Lixos
de farmácias e drogarias;
IV
- Lixos
químicos;
V
- Lixos
radioativos;
VI
- Lixos
de clínicas e hospitais veterinários.
§
3º – Para efeito desta Lei, não serão considerados lixos os
entulhos de fábricas, oficinas, construções ou demolições; os
resíduos resultantes de poda dos jardins; materiais excrementícios;
restos de forragens e colheitas; que serão removidos às custas dos
moradores dos prédios.
Art.
41 – Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter
instalações incineradoras e tubos de queda de lixo em perfeito
estado de conservação e funcionamento.
Art.
42 – As cinzas e escórias de lixo deverão ser recolhidas em
vasilhames adequadas para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza
Pública.
Art.
43 – O lixo descrito no § 2º do Artigo 40 desta Lei deverá ser
bem acondicionado, sendo proibida sua colocação em via pública,
cabendo ao Município ou a concessionário o seu recolhimento e
imediata incineração, em local próprio e de uso exclusivo para
este fim.
Art.
44 – Qualquer infração às disposições deste Capítulo será
objeto de multa no valor correspondente a 01 (uma) UFMP (Unidade
Fiscal do Município de Pirenópolis), nos termos deste Código.
CAPÍTULO
VI
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS
E DE SERVIÇOS
Art.
45 – Compete ao Município exercer, em colaboração com as
autoridades sanitária do Estado e da União severa fiscalização
sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
único – Para efeito deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas destinadas à
ingestão, excetuando-se os medicamentos.
Art.
46 – A inspeção veterinária dos produtos de origem animal
obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual e, no
que for cabível, das instruções normativas da Secretaria Municipal
de Saúde e Saneamento.
Art.
47 – Não é permitido levar ao consumo público carne de animais
(bovinos, suínos e outros), aves, peixes, ovos e caças que não
tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização
veterinária, municipal, estadual ou federal, devendo os mesmos se
fazer acompanhar do respectivo certificado de inspeção.
Parágrafo
único – No caso da venda dos produtos acima enumerados, sem o
comprovante de inspeção, o proprietário do estabelecimento será
multado em 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Pirenópolis) por cada espécie, aplicado sempre em dobro em caso de
reincidência.
Art.
48 – A toda pessoa que trabalha em estabelecimento que produza ou
comercialize gêneros alimentícios será exigido, permanentemente, o
uso de uniforme e, anualmente, exame de saúde e vacinação indicada
pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
§
1º – As pessoas a que se refere este Artigo deverão exibir aos
agentes fiscais prova do cumprimento das exigências.
§
2º – A desobediência às disposições deste Artigo implicará em
multa equivalente a 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Pirenópolis) por cada trabalhador (infrator) do estabelecimento,
aplicada em nome do respectivo proprietário ou proprietários.
Art.
49 – Os produtos descobertos como pão, doces, salgados e outros
somente poderão ser manuseados com as mãos protegidas e por pessoas
que não manuseiem o dinheiro, sendo vedadas a estas tocarem tais
produtos.
Art.
50 – Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se
manter em perfeitas condições de higiene, devendo ser pintados ou
reformados sempre que for julgado necessário, a critério da
fiscalização do Município.
Art.
51 – A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como a
sua renovação anual, fica sujeita à prévia fiscalização das
condições de higiene do local.
Parágrafo
único – Os estabelecimentos comerciais, tais como bares,
lanchonetes, padarias, restaurantes, laboratórios e similares
deverão ter um barramento impermeabilizante de no mínimo 1,70m de
altura.
Art.
52 – Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à saúde.
Art.
53 – Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios deve ser comprovadamente pura.
Art.
54 – Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser
detetizados de seis em seis meses, mediante controle e fiscalização
da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
SEÇÃO
I
DAS
MERCADORIAS EXPOSTAS A VENDA
Art.
55 – O leite, a manteiga e o queijo, expostos à venda deverão ser
conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas,
satisfeitas as demais exigências sanitárias.
Art.
56 – Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados
à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões
fechados para isolá-los das impurezas.
Art.
57 – Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados em latas,
caixas e pacotes fechados ou sacos apropriados.
Art.
58 – Nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos
congêneres, deverão ser utilizados pegadores ou colheres próprias
ao manuseio dos produtos.
Art.
59 – As frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender as
seguintes prescrições:
I
- Deverão
ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente
limpas;
II
- Não
deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e
fechado;
III
- Deverão
estar sazonadas;
IV
- Não
poderão estar deterioradas;
V
- Deverão
ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas forem de
fácil decomposição.
Art.
60 – As aves, expostas à venda, deverão ser mantidas dentro de
gaiolas apropriadas.
Parágrafo
único – As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a
limpeza, que deverá ser feita diariamente.
Art.
61 – As aves abatidas, expostas à venda, deverão estar
completamente limpas tanto de plumagem como de vísceras e partes não
comestíveis, devendo ser conservadas em balcões ou câmaras
frigoríficas.
Art.
62 – O leite, destinado ao consumo público, deve ser pasteurizado
e fornecido em embalagem aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde,
onde conste sua data de validade.
Art.
63 – Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes
determinações, além das demais exigências legais:
I
- Dispor
de armação de ferro ou aço polido, fixada nas paredes ou no teto,
na qual se prenderão, em suspenso, por meio de ganchos do mesmo
material, os quartos de reses para talho;
II
- Os
ralos deverão ser desinfetados diariamente;
III
- Os
utensílios de manipulação devem ser desinfetados diariamente;
IV
- Dispor
de luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art.
64 – É proibida a exposição de carnes e derivados ao ar livre,
nos passeios públicos e nas portas de entrada de açougues e casas
de carne.
Art.
65 – Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial
deverão ser mantidos em recipientes fechados e estanques e somente
poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Art.
66 – A exceção do cepo, nos açougues não serão permitidos
móveis ou objetos de madeira.
Art.
67 – Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir
obrigatoriamente, locais apropriados bem como recipiente fechado para
depósito dos detritos, não podendo estes ser jogados no chão ou
permanecerem sobre as mesas.
Art.
68 – Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à
venda.
Parágrafo
único – Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambulantes
ou eventuais poderão ser protegidos por recipientes ou dispositivos
de superfície impermeável e à prova de impureza.
SEÇÃO
II
DA
HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES
Art.
69 – Além de outras disposições deste Código, os hotéis,
pousadas, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros
estabelecimentos congêneres deverão atender as seguintes
determinações:
I
- A
lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverá se fazer em
água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou
outros vasilhames;
II
- A
higienização da louça, talheres e outros utensílios deverá ser
feita em esterilizadores mantidos em temperatura adequada à boa
higiene desse material;
III
- As
louças; talheres e outros utensílios deverão ser guardados em
armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a
impurezas;
IV
- Os
guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V
- Os
alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em
balcões envidraçados;
VI
- Ao
açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
VII
- Deverão
possuir água filtrada para o público;
VIII
- As
cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas
condições de higiene, devendo suas paredes serem revestidas de
material impermeabilizante de no mínimo, 1,50m de altura;
IX
- Os
sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos,
desinfetados e suas paredes serem revestidas de material
impermeabilizante de no mínimo, 1,70m de altura;
X
- Os
utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em
condições de uso e serão apreendidos sempre que estiverem
danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário
qualquer indenização;
XI
- Os
balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezers deverão
permanecer em perfeitas condições de higiene.
Art.
70 – As multas decorrentes das infrações às disposições deste
Capítulo serão de 05 (cinco) UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Pirenópolis), e aplicadas nos termos deste Código.
CAPÍTULO
VII
DA
HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES
Art.
71 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além de outras
disposições deste Código e das normas federais, estaduais e
municipais, é obrigatório:
I
- A
esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;
II
- A
desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de
cada paciente;
III
- As
instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas
devidamente asseadas e em condições de completa higiene;
IV
- Os
sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser sempre
mantidos em condições de limpeza;
V
- Os
doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas
deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas
para isolamento.
Art.
72 – A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será
feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 20m (vinte metros)
das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior
não seja devassado ou descortinado.
Parágrafo
único – Os hospitais deverão ter necrotério próprio.
Art.
73 – No caso de autuação por infrações às disposições deste
Capítulo, será arbitrada multa no valor de 10 (dez) UFMP (Unidade
Fiscal do Município de Pirenópolis), nos termos desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DA
HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS
Art.
74 – As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes
determinações:
I
- Os
pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés contendo solução
desinfetante ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés
dos banhistas;
II
- Dispor
de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil
acesso e separadas por sexo;
III
- A
limpeza da água deve ser tal que, a uma profundidade de 3m (três
metros), possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina;
IV
- O
equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e
uniforme circulação da água.
Parágrafo
único – Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
fiscalizar mensalmente a análise bacteriológica e fisioquímica das
águas das piscinas públicas.
Art.
75 – Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas
as estruturas destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes
aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde
que destinadas a uso público.
Art.
76 – As desobediências às normas estabelecidas neste Capítulo
implicarão na aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) UFMP
(Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) nos termos deste
Código.
CAPÍTULO
IX
DOS
ESTÁBULOS, COCHEIRAS, GALINHEIROS E POCILGAS
Art.
77 – É vedado a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos,
cocheiras, galinheiros e pocilgas.
Parágrafo
único – A manutenção de qualquer destes, implica em multa
equivalente a 05 (cinco) UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Pirenópolis), ao proprietário do imóvel ou seu locador.
TÍTULO
III
DA
POLÍCIA DE COSTUMES, DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art.
78 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seu
recinto.
Parágrafo
único – A desordem, a algazarra ou o barulho porventura
verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão seus
proprietários a multa, fixada em 05 (cinco) UFMP, duplica em caso de
reincidência, podendo ainda ser cassada sua licença de
funcionamento em caso de nova reincidência.
Art.
79 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com
ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I
- De
motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II
- De
buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, aparelhos de som de alta
voltagem em veículos particulares ou quaisquer outros aparelhos;
III
- De
propaganda realizada através de alto falante, amplificadores,
bumbos, tambores, cornetas etc., sem a prévia autorização do
Município;
IV
- Os
produzidos por armas de fogo;
V
- De
morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI
- De
apitos, silvos de sereias de fábricas ou escolas, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, antes das
07:00 (sete) ou depois das 22:00 (vinte e duas) horas;
VII
- De
batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença
das autoridades;
Parágrafo
único – Excetuam-se as proibições deste Artigo:
I
- Os
tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpos
de bombeiros e da polícia quando em serviço;
II
- Os
apitos das rondas e das guardas policiais.
Art.
80 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar
antes das 06:00 (seis) e depois das 22:00 (vinte duas) horas,
ressalvados os toques de rebate por ocasião de incêndios,
inundações ou outra calamidade pública.
Art.
81 – É proibida a execução de qualquer trabalho, celebração
religiosa (ruidosa) ou serviço que produza ruído antes das 07:00
(sete) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de
hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art.
82 – A infração a qualquer norma estabelecida neste Capítulo
acarretará a imposição de multa no valor de 02 (duas) UFMP
(Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
CAPÍTULO
II
DAS
DIVERSÕES PÚBLICAS
Art.
83 – Diversões públicas, para efeito deste Código, são os que
se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art.
84 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença
do Município.
Parágrafo
único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
casa de diversão será instruído com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulares referentes à construção e
higiene do edifício e após o procedimento da vistoria do corpo de
bombeiros e da polícia.
Art.
85 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não
dispuserem de exaustores suficientes, deve, entre a entrada e a saída
dos espectadores, decorrer lapso suficiente para a renovação do ar.
Art.
86 – Os programas anunciados deverão ser executados integralmente,
não podendo os espetáculos iniciar fora da hora marcada.
§
1º – Em caso de modificação do programa ou do horário, o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral do
ingresso.
§
2º – As disposições deste Artigo se aplicam às competições
esportivas para as quais se exija o pagamento de ingressos.
Art.
87 – Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número superior à lotação do teatro, cinema,
circo, sala de espetáculo ou clube.
Art.
88 – Para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes
determinações:
I
- Só
poderão funcionar em pavimentos térreos;
II
-
Os
aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, devendo
ser construídas de material incombustível;
III
- No
interior das cabinas não poderão existir maior número de películas
do que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar
depositadas em recipiente especial, incombustível hermeticamente
fechado, não podendo ser aberto por mais tempo que o indispensável
ao serviço.
Art.
89 – Não será fornecida licença para realização de jogos ou
diversões em lugares compreendidos em área formada por um raio de
100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art.
90 – A montagem de circos ou parques de diversões somente será
permitida em locais determinados pelo Município.
§
1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este Artigo não será concedida por tempo superior a 30
(trinta) dias.
§
2º – Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá o
Município estabelecer as restrições que julgar convenientes no
sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público.
§
3º – O Município, a seu critério, poderá cassar a licença de
um circo ou parque de diversões ou estabelecer novas restrições
para sua instalação e funcionamento.
§
4º – Os circos e parques de diversões somente poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados pela autoridade
competente do Município.
Art.
91 – Poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um
depósito de até 05 (cinco) UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Pirenópolis) como garantia de despesas com eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo
único – O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos.
Art.
92 – Ao autorizar o funcionamento de estabelecimentos de diversões
noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e o decoro da
população.
Art.
93 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para sua realização, de prévia licença do Município.
Parágrafo
único – Excluem das disposições deste Artigo as reuniões de
qualquer natureza, a título gratuito, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, e as realizadas em residências
particulares.
Art.
94 – A infringência de qualquer norma deste Capítulo acarretará
ao infrator multa equivalente a 02 (duas) UFMP (Unidade Fiscal do
Município de Pirenópolis).
CAPÍTULO
III
DOS
LOCAIS DE CULTO
Art.
95 – As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser
respeitadas, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles
pregar cartazes.
Art.
96 – As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservados
limpas, iluminadas e arejadas.
Art.
97 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter
número maior de assistentes do que a lotação comportada por suas
instalações.
Art.
98 – A infração de qualquer Artigo deste Capítulo acarretará a
imposição de multa correspondente a 01 (uma) UFMP (Unidade Fiscal
do Município de Pirenópolis).
CAPÍTULO
IV
DO
TRÂNSITO PÚBLICO
Art.
99 – O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o
bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.
100 – É proibida elevação ou rebaixamento dos passeios públicos
de garagens residenciais, bem como nos acessos para estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços.
§
1º – E vedado também a elevação e rebaixamento das ruas e
avenidas, após o meio fio, como apoio para entrada em garagens
residenciais, comerciais ou industriais.
§
2º – Para atender o disposto no caput e no § 1º deste Artigo, os
passeios públicos que encontrarem em desacordo com a norma
estabelecida deverão ser rebaixados no prazo máximo de 06 (seis)
meses, contados da publicação desta Lei, cabendo a autoridade
competente notificar os proprietários de imóveis que se enquadrem
nesta situação.
Art.
101 – É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas
ou quando necessidades policiais o determinarem.
§
1º – É vedado o uso de áreas públicas, tais como calçadas,
ruas e praças, para uso comercial de particulares, com a colocação
de mesas, cadeiras, toldos, a não ser com autorização especial da
administração e com o pagamento das taxas de uso do solo urbano.
§
2º – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de
dia, e luminosa a noite.
Art.
102 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito
de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias e
logradouros públicos.
Art.
103 – É expressamente proibido nas ruas e logradouros públicos da
cidade, vilas e povoados:
I
- Conduzir
veículos ou animais em disparada;
II
- Conduzir
animais bravios sem a necessária precaução;
III
- Conduzir
carros de boi sem guieiros;
IV
- Atirar
detritos nas vias e logradouros públicos;
V
- Estacionar
caminhões de transporte de animais sem estar devidamente
higienizado.
Art.
104 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias públicos, estradas e caminhos públicos, para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art.
105 – Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa danificar as vias
públicas.
Art.
106 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres
por meios tais como:
I
-
Conduzir,
pelos passeios, volumes de grande porte;
II
- Conduzir,
pelos passeios, veículos de qualquer espécie, inclusive bicicletas
e motocicletas;
III
- Patinar,
a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV
- Amarrar
animais em poste, árvores, grades ou portas;
V
- Conduzir
ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo
único – Excetuam-se do disposto no Inciso II deste Artigo
carrinhos de crianças ou paraplégicos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art.
107 – A infração de qualquer Artigo deste Capítulo, não
prevista no Código Nacional de Trânsito, acarretará a imposição
de multa equivalente a 03 (três) UFMP (Unidade Fiscal do Município
de Pirenópolis).
CAPÍTULO
V
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art.
108 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art.
109 – Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito municipal.
§
1º – O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo
máximo de 07 (sete) dias, mediante o pagamento de multa de 0,5 (zero
vírgula cinco) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) e
uma taxa diária de permanência, esta em 0,25 (zero vírgula vinte e
cinco) da UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
§
2º – Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano,
se não retirados nesse prazo, serão vendidos em hasta pública pelo
Município.
§
3º – Os cães, gatos e aves, se não retirados no prazo
estabelecido no § 1º, serão sacrificados e incinerados.
§
4º – Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão
apreendidos e sacrificados imediatamente.
§
5º – Os animais selvagens serão encaminhados a Polícia
especializada.
Art.
110 – Os cães usando coleiras e focinheiras poderão permanecer
nas vias públicas, desde que em companhia de seu dono, respondendo
este pelos danos que o animal causar a terceiros.
Art.
111 – O Município poderá manter convênios com órgãos
estaduais, visando a adoção de campanhas preventivas de vacinação
de animais.
Art.
112 – Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas
ou rebanhos na área urbana da sede do Município, salvo autorização
prévia da Secretaria de Transportes.
Art.
113 – É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua
espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de
insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à população.
Parágrafo
único – O não cumprimento da notificação prevista no Artigo
implicará em multa igual a 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do
Município de Pirenópolis) e, em caso de reincidência, na apreensão
sumária dos animais.
Art.
114 – A manutenção de criatórios domésticos de animais depende
de licença e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento.
Art.
115 – É permitida a criação de cães, gatos, pássaros ou
quaisquer outros animais de pequeno porte, desde que obedecidos os
critérios estabelecidos na legislação própria.
Art.
116 – Fica instituída a captura de animais vadios de acordo com
disposto em regulamento.
Art.
117 – Ficam proibidos os espetáculos de feras, cobras e outros
animais perigosos sem as necessárias precauções.
Art.
118 – Aos circos e parques de diversões será exigido:
I
-
Apresentação
de atestado de vacinação anti-rábica dos carnívoros e primatas;
II
- Obrigatoriedade
de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de
funcionários e do público;
III
- Observância
das Leis municipais referentes às obras, posturas e uso e ocupação
do solo.
Art.
119 – É expressamente proibido maltratar os animais ou contra
estes praticar atos de crueldade, tais como:
I
- Transportar,
nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso
superior às suas forças;
II
-
Carregar
animais de tração com peso superior a 150 quilos;
III
- Montar
animais que já tenham a carga permitida;
IV
- Obrigar
animal a trabalhar mais de 08:00 (oito) horas contínuas sem descanso
e mais de 06:00 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
V
- Fazer
trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
VI
- Martirizar
animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII
- Castigar,
de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o
levantar a custa de castigos e sofrimento;
VIII
- Castigar
com rancor e excesso qualquer animal;
IX
- Conduzir
animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em
qualquer posição anormal, que lhes possa causar sofrimento;
X
-
Transportar
animais amarrados a traseira de veículos ou atados uns aos outros
pela cauda;
XI
- Abandonar,
em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
XII
- Amontoar
animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII
- Usar
instrumento diferente de chicote leve para estímulo e correção do
animal;
XIV
- Empregar
arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV
- Usar
arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI
- Praticar
todo e qualquer ato, mesmo não especificado, que acarretar violência
ao animal.
Art.
120 – É expressamente proibido:
I
- Criar
abelhas na cidade, vilas e povoados;
II
- Criar
galinhas nos porões, no interior e nos quintais das habitações;
III
- Criar
pombos nos forros das casas residenciais;
IV
- Criar
e engordar suínos na cidade, vilas e povoados.
Parágrafo
único – Excetua-se desta proibição a criação e/ou engorda de
suínos, nas chácaras ou fazendas situadas no perímetro urbano,
cuja área seja superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados),
obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene.
Art.
121 – A infração a qualquer dispositivo deste Capítulo importará
multa equivalente a 02 (duas) UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Pirenópolis).
CAPÍTULO
VI
DA
EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art.
122 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos
limites do Município, é obrigado a extinguir as formigas e outros
insetos nocivos dentro de sua propriedade.
Art.
123 – Verificada pelos fiscais do Município a existência de
formigueiros ou infestamento de outros insetos, será o proprietário
do terreno intimado, marcando-se prazo para que proceda ao
extermínio.
Art.
124 – Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos, o
Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário o
custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) pelo
trabalho da administração, além de multa no valor de 02 (duas)
UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
CAPÍTULO
VII
DA
SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO
I
DAS
CONSTRUÇÕES EM GERAL
Art.
125 – Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por
mau estado de conservação ou defeito de execução ameaçarem ruir,
oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo
proprietário mediante notificação do Município.
§
1º – Será multado, na forma deste Artigo e Código, o
proprietário que, dentro do prazo da notificação, não efetuar a
demolição ou os reparos determinados.
§
2º – Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município
interditará o prédio ou a construção se o caso for de reparo até
que este seja realizado, se o caso for de demolição, o Município
procederá a este mediante ação judicial.
§
3º – Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o
Município cobrará do proprietário o custo dos serviços,
acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, além de
multa no valor de 80 (oitenta) UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Pirenópolis).
Art.
126 – O processo relativo a condenação de prédios ou construções
deverá obedecer as seguintes normas:
I
- Comunicação
do Município ao proprietário de que o prédio será vistoriado;
II
-
Lavratura,
após a vistoria, de termo em que se declara condenado o prédio, se
essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias serem
realizadas por um perito ou por uma comissão da qual faça parte um
perito indicado pelo proprietário;
III
- Expedição
de notificação, mediante recibo, ao proprietário.
Parágrafo
único – Da notificação poderá o proprietário interpor recurso,
que será decidido por uma comissão arbitral nomeada pelo Chefe do
executivo, especialmente para esse fim, correndo as despesas que
houver por conta da parte vencida.
Art.
127 – Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito de
construção ou de ordem técnica, o Município representará aos
órgãos competentes para aplicação das multas cabíveis.
Art.
128 – Tudo que constituir perigo para o público e para a
propriedade pública ou particular será removido pelo seu
proprietário ou responsável dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da intimação, pelo Município.
Parágrafo
único – Se o proprietário ou responsável não cumprir a
determinação, será multado na forma deste Código, além de
sujeitar-se às despesas de execução dos serviços efetuados pelo
Município.
Art.
129 – Compete ao Município execução dos serviços de arborização
e conservação de ruas e praças, assim como a construção de
jardins e parques públicos.
Parágrafo
único – O Município poderá executar a colocação de passeios
onde houver meio fio, cobrando do proprietário do imóvel lindeiro
os custos dos serviços, acrescido de 20% (vinte por cento) de
administração, com as despesas devidamente comprovadas e
notificadas anteriormente de seu valor.
Art.
130 – É facultado aos proprietários lindeiros de qualquer trecho
de rua requerer ao Município a execução imediata do calçamento,
mediante satisfação integral do preço orçado para os serviços.
Art.
131 – Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou
escavações nas vias públicas, a não ser em casos de serviços de
utilidade pública, sem prévia e expressa autorização do
Município.
Parágrafo
único – Ficará o cargo do Município a recomposição da via
pública, correndo o custo dos serviços por conta daquele que lhe
houver dado causa.
Art.
132 – Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação
na parte central da cidade somente poderá ser feita em horas
previamente determinadas pelo Município.
Art.
133 – Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de
valetas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de
uma parte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o
trânsito.
Art.
134 – As firmas ou empresa que, devidamente autorizadas, fizerem
escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar
sinalização conveniente disposta, com aviso de trânsito impedido
ou perigo, e sinais luminosos durante a noite.
Art.
135 – A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas
deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar
danos às instalações subterrâneas ou superficiais de
eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos
responsáveis os custos dos reparos.
Art.
136 – Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empreiteiros de
obras obrigados à pronta remoção dos restos de materiais das vias
públicas.
Art.
137 – A infração das disposições contidas neste Capítulo
acarretará a imposição de multa no valor de 02 (duas) UFMP
(Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
SEÇÃO
II
DA
CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
138 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.
Art.
139 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores
da arborização pública sem consentimento expresso do Município.
Art.
140 – Os postes telefônicos, de luz e força, as caixas postais,
os sinalizadores de incêndio e de polícia, os hidrantes e as
balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização do Município, que
indicará as posições convenientes e as condições de instalação.
Art.
141 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis
usados, os cestos metálicos de lixo, os bancos ou os abrigos de
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante
licença prévia do Município.
Art.
142 – As instalações de bancas para a venda de jornais e revistas
poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que
satisfaçam as seguintes condições:
I
- Terem
sua localização aprovada pelo Município;
II
- Obedecerem,
quanto à sua construção, projeto do Município;
III
- Não
perturbarem o trânsito;
IV
- Serem
de fácil remoção.
V
- Procedimento
licitatório.
Art.
143 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e
cadeiras parte do passeio correspondente à testada do edifício em
uma faixa correspondente à metade da largura do passeio e nunca
superior a 1,00m (um metro), mediante autorização prévia do
Município, recolhidas as devidas taxas.
Art.
144 – A instalação de toldos nas entradas dos estabelecimentos de
qualquer natureza, e que avançarem sobre o passeio público só será
permitida se tiverem a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
Art.
145 – Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se de valor
artístico ou cívico, e a juízo do Município.
Art.
146 – A infração a qualquer disposição desta Seção acarretará
a imposição de multa correspondente a 02 (duas) UFMP (Unidade
Fiscal do Município de Pirenópolis).
SEÇÃO
III
DAS
ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS
Art.
147 – As estradas e caminhos públicos a que se refere esta Seção
são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou
conservados pelo poder público.
Art.
148 – São municipais as estradas e caminhos construídos ou
conservados pelo Município e situados em seu território.
Parágrafo
único – Para efeito do disposto no Artigo, as estradas municipais
obedecerão as seguintes especificações:
I
-
Tratando-se
de estradas vicinais, cinco metros de largura e doze metros como
faixa de domínio em cada margem;
II
- Tratando-se
de caminhos, especialmente dos destinados à escoação da produção
leiteira, cinco metros de largura e cinco metros como faixa de
domínio em cada margem.
Art.
149 – Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento
de estrada, o Município providenciará acordos com os proprietários
dos terrenos lindeiros, com ou sem indenização.
Parágrafo
único – Não sendo possível o ajuste amigável, o Município
promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da
legislação em vigor.
Art.
150 – Na construção de estradas municipais observar-se-ão as
medidas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
do Município, após criado, a Lei Orgânica Municipal e o
estabelecido nesta norma.
Art.
151 – Sempre que os munícipes representarem ao Município sobre a
conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e
caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial
justificativo.
Art.
152 – Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer
estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário
requerer a necessária permissão ao Município, juntando ao pedido o
projeto da alteração e um memorial justificativo da necessidade de
vantagens.
Parágrafo
único – Concedida a permissão, o requerente fará a modificação
às suas custas, sem interrupção do trânsito, não lhe assistindo
direito qualquer de indenização.
Art.
153 – Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou
caminhos públicos não poderão utilizar a faixa de domínio das
estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio urbano
municipal, inclusive o da sede de distritos, sub-distritos e vilas,
para escoamento de águas que danifiquem propriedade municipal,
obrigando-se o proprietário do imóvel fronteiriço a implantação
de bacias destinadas à contentação de águas fluviais, sob pena de
sanções cabíveis.
Parágrafo
único – É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechá-los,
diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por
qualquer meio, sob pena de multa e da obrigação de repor a via
pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for estabelecido,
e, não o fazendo, pagar as despesas necessárias à sua
recomposição.
Art.
154 – Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão
impedir o escoamento das águas de drenagem das estradas e caminhos
para a sua propriedade.
Art.
155 – É proibido, nas estradas e caminhos do Município, o
transporte arrastado sobre madeira, grade de arrasto e o trânsito de
veículos de tração animal, a menos que sejam de eixo fixo e tenham
nas rodas aros de 10cm (dez centímetros) de largura.
Parágrafo
único – Aos infratores das vedações contidas neste Artigo,
aplicar-se-á multa no valor de 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do
Município de Pirenópolis).
CAPÍTULO
VIII
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art.
156 – No interesse público, o Município fiscalizará a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos.
Art.
157 – São considerados inflamáveis:
I
- Os
fósforos e os materiais fosforados;
II
- A
gasolina e demais derivados do petróleo;
III
- Os
éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV
- Os
carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos;
V
- O
gás de cozinha.
Art.
158 – Consideram-se explosivos:
I
- Os
fogos de artifício;
II
- A
pólvora e o algodão-pólvora;
III
- A
nitroglicerina e seus compostos e derivados;
IV
- As
espoletas e os estopins;
V
- Os
fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI
- Os
cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.
159 – É absolutamente proibido:
I
- Fabricar
explosivo sem licença especial e em local não determinado pelo
Município;
II
- Manter
depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender
às exigências legais quanto à construção e segurança;
III
- Expor
à venda materiais combustíveis ou explosivos sem licença especial.
§
1º – Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos
apropriados de seus armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo
Município na respectiva licença de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§
2º – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta)
dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância
mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais
próxima e 150m
(cento e cinquenta
metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este
parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), poder-se-á
permitir depósito de maior quantidade de explosivos.
§
3º – A construção de depósitos para a venda de gás de cozinha,
dependerá de observância das normas federais sobre o assunto.
Art.
160 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados, na zona rural, e com
licença especial do Município.
Parágrafo
único – Os depósitos serão dotados de instalações para combate
ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e
disposição convenientes.
Art.
161 – Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as devidas precauções.
§
1º – Os veículos de transporte de explosivos e inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e do ajudante.
§
2º – O transporte será sempre feito em veículos especiais para
esse fim.
Art.
162 – É expressamente proibido:
I
- Queimar
fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se
abram para os mesmos logradouros;
II
- Soltar
balões em todo o território do Município;
III
-
Fazer
fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do
Município;
IV
- Utilizar,
sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município;
V
-
Fazer
fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§
1º – A proibição de que tratam os Incisos I, II e III poderá
ser suspensa mediante licença do Município em dias de festividades
públicas ou religiosas de caráter tradicional, tais como os
festejos do Divino Espírito Santo, Ano Novo, festas de Nossa Senhora
do Rosário, Nossa senhora Aparecida, Nossa Senhora Santana e outras
datas relativas aos festejos de cada Povoado.
§
2º – Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pelo
Município, que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias à segurança pública.
Art.
163 – A instalação de postos de abastecimentos de veículos,
bombas de combustível e depósitos de outros inflamáveis, fica
sujeita a licença especial do Município.
§
1º – O Município poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo,
a segurança pública.
§
2º – O Município poderá estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias a segurança pública.
§
3º – Não será permitida a instalação de depósitos de
inflamáveis em terrenos próximos a 100m (cem metros) a edifícios,
hospitais, escolas, creches, templos e igrejas.
§
4º – Os depósitos existentes deverão manter sistema rígido de
segurança, devendo se enquadrar ao disposto no parágrafo anterior.
Art.
164 – A infração a qualquer disposição dos Artigos deste
Capítulo sujeita o infrator a multa no valor de 05 (cinco) UFPM
(Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
CAPÍTULO
IX
DAS
QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art.
165 – O Município colabora com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.
166 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão,
nas queimadas, as seguintes medidas preventivas:
I
- Preparar
aceiros de, no mínimo 4m (quatro metros) de largura;
II
- Mandar
aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art.
167 – A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras ou campos de criação em comum.
Parágrafo
único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar
campos de criação em comum.
Art.
168 – É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores
ou arbustos nos logradouros públicos.
Art.
169 – Fica proibida a formação de pastagens no perímetro urbano
da sede, vilas e povoados.
Art.
170 – Na infração de qualquer disposição dos Artigos deste
Capítulo será imposta a multa correspondente a 05 (cinco) UFPM
(Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
CAPÍTULO
X
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
Art.
171 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro dependem de licença prévia do
Município.
Art.
172 – A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador,
instruído de acordo com as normas deste Artigo.
§
1º – Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I
-
Nome
e residência do proprietário do terreno;
II
- Nome
e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III
- Localização
precisa da entrada do terreno e da área a ser explorada;
IV
-
Declaração
do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
§
2º – O requerimento de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I
- Prova
de propriedade do terreno;
II
-
Autorização
para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso
de não ser ele o explorador;
III
-
Planta
da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas
de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, a
localização das respectivas instalações, as construções,
logradouros e mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de
100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
IV
- Perfis
do terreno em três vias.
§
3º – Na exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a
critério do Município, os documentos indicados nos Incisos III e IV
do Parágrafo anterior.
Art.
173 – A licença para exploração será sempre pelo prazo de um
ano, renovável a cada exercício.
Parágrafo
único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, a
exploração de areia e outros, ainda que licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que se verifique que a sua exploração
acarreta perigo ou danos à vida ou à propriedade.
Art.
174 – Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
Art.
175 – As renovações de licença para exploração serão feitas
através de requerimento, instruído com a licença anterior.
Art.
176 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art.
177 – Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro
urbano da cidade, vilas e povoados.
Art.
178 – A exploração de pedreiras a fogo sujeita às seguintes
condições:
I
- Declaração
expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II
-
Intervalo
mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III
- Içamento
da bandeira vermelha antes da explosão, de modo a ser vista à
distância.
IV
- Toque
por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta
seguido de aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art.
179 – A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do
Município deve obedecer as seguintes condições:
I
- As
chaminés serão construídas de molde a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II
- Quando
as escavações facultarem a formação de depósito de águas, será
o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as
cavidades a medida que for retirado o barro.
Art.
180 – O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução
de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com
o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou
evitar a obstrução de galerias de águas.
Art.
181 – É proibido a extração de areia em todos os cursos de água
do Município:
I
-
A
jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II
- Quando
modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III
- Quando
possibilitem a formação de brejos que causem, por qualquer forma, a
estagnação das águas;
IV
- Quando,
de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
V
- Sem
autorização anterior da Agência Ambiental e do DNPM
Art.
182 – A infração a qualquer norma estabelecida nos Artigos deste
Capítulo acarretará multa no valor de 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal
do Município de Pirenópolis).
CAPÍTULO
XI
DOS
MUROS E CERCAS
Art.
183 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los
dentro dos prazos fixados pelo Município, após liberação da obra
pela administração.
Art.
184 – Serão comuns os muros e cercas entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinados concorrer
em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação,
na forma do Artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo
único – Concorrerão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para conter
aves domésticas e animais.
Art.
185 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, serão fechados com:
I
- Cerca
de arame farpado ou liso com um mínimo de três fios e um mínimo de
1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura.
II
- Cercas
vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;
III
- Telas
metálicas com altura mínimo de 1,50m (um metro e meio) de altura.
Art.
186 – Será aplicada multa no valor de 05 (cinco) UFPM – Unidade
Fiscal do Município de Pirenópolis) a todo aquele que:
I
- Fizer
cercas de muro em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo e
sem autorização expressa do órgão fiscalizador.
II
- Danificar,
por qualquer modo, cercas existentes.
CAPÍTULO
XII
DOS
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
187 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende
de licença do Município e do pagamento da respectiva taxa.
§
1º – Inclui-se na obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, programas, avisos,
anúncios
e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo
ou engenho, suspenso, distribuído, afixado ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§
2º – Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo anúncios que,
embora expostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem
visíveis nos lugares públicos.
§
3º – Não será permitida a utilização da arborização pública
para colocar cartazes, anúncios, cabos e fios, nem para suporte,
apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art.
188 – A propaganda em lugares públicos por meio de amplificadores
de voz ou similares ou projetores de imagem, ainda que muda, está
igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art.
189 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
quando:
I
- Pela
sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito;
II
- De
alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu
panorama natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III
- Sejam
ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
IV
- Obstruam,
interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas
bandeiras;
V
- Contenham
incorreção de linguagem.
Art.
190 – O pedido de licença para a publicidade ou propaganda por
meio de cartazes anúncios deverá mencionar:
I
- A
indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os
cartazes e anúncios;
II
- A
natureza do material utilizado em sua confecção;
III
- As
dimensões;
IV
- As
cores empregadas.
Art.
191 – Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar
o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo
único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
Art.
192 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, devendo ser renovados ou consertados sempre que tais
providências sejam necessárias a critério da fiscalização.
Parágrafo
único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de
localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros,
poderão ser realizados através de comunicação escrita.
Art.
193 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades legais, serão apreendidos pelo Município
até o seu cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa prevista
e de custo dos serviços.
Art.
194 – A infração de qualquer Artigo deste Capítulo acarretará
ao infrator a imposição de multa no valor de 05 (cinco) UFPM
(Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
TÍTULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO
I
DA
LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS
E DE SERVIÇOS
SEÇÃO
I
DAS
INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art.
195 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença,
concedida a requerimento do interessado e mediante o pagamento dos
tributos devidos.
Parágrafo
único – O requerimento deverá especificar com clareza:
I
- O
ramo do comércio, da indústria ou do serviço;
II
- O
montante do capital investido;
III
- O
local onde o requerente pretenda exercer suas atividades.
IV
- Fotocópia
dos documentos pessoais dos proprietários;
Art.
196 – Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano,
aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das
proibições deste Código.
Art.
197 – A licença para funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, leiterias, peixarias, cafés, bares restaurantes,
hotéis, pousadas, motéis, pensões e congêneres será sempre
precedida do Alvará de Licença Sanitária.
Art.
198 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o Alvará em lugar visível e o
exibirá sempre que for solicitado pela autoridade competente.
Art.
199 – Para mudança de endereço dos estabelecimentos comercial,
industrial ou de serviços deverá ser solicitada previamente
permissão ao Município, mediante requerimento fundamentado e prévia
vistoria do Município.
Art.
200 – A licença de localização poderá ser cassada:
I
- Quando
se tratar de ramo de negócio diferente do requerido;
II
- Como
medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da
segurança pública;
III
- Se
o proprietário se negar a exibir o Alvará de Localização à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV
- Por
solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
§
1º – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§
2º – Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que
exercer atividades sem licença expedida em conformidade com o que
preceitua esta Lei.
SEÇÃO
II
DO
COMÉRCIO AMBULANTE
Art.
201 – O exercício do comércio ambulante dependerá de licença
especial, que será concedida de conformidade com a Legislação
Tributária do Município.
§
1º – Não se considera comércio ambulante, para efeitos deste
Artigo, a reunião eventual de industriais e/ou comerciantes em
feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.
§
2º – Para dar efetividade ao disposto no Artigo é vedada a
concessão de Alvará de Funcionamento a grupos de industriais ou
comerciantes que, em conjunto ou isolamento, promoverem, sob
denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos
manufaturados diretamente ao consumidor salvo mediante prévia
manifestação da respectiva entidade representativa da indústria ou
do comércio com área de jurisdição do Município.
Art.
202 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais:
I
- Número
da inscrição;
II
- Residência
do comerciante ou responsável;
III
- Nome,
razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante.
Parágrafo
único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art.
203 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I
- Estacionar
a uma distância mínima de 50m (cinquenta
metros) das entradas das escolas;
II
- Estacionar
em logradouro público fora dos locais previamente determinados pelo
Município;
III
- Impedir
ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos.
Art.
204 – A infração a quaisquer disposições dos Artigos desta
Seção acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente
a 01 (uma) UFPM (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
CAPÍTULO
II
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.
205 – Respeitadas as normas de proteção ao trabalho, as
disposições da Constituição da República e a Legislação
Federal referente aos contratos de trabalho, é livre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços do Município, exceto aos domingos e feriados, sem prejuízo
das demais obrigações estabelecidas na Legislação Municipal.
§
1º – Atendido o interesse público, poderão funcionar em horários
especiais aos domingos e feriados, mediante alvará, os seguintes
estabelecimentos:
I
- Varejistas
de frutas, legumes, verduras, aves, ovos e supermercados, de 05:00 às
12:00 horas;
II
- Varejistas
de feiras, de 05:00 às 12:00 horas;
III
- Açougues
e varejistas de carne fresca, de 05:00 às 12:00 horas;
IV
- Padarias,
de 05:00 às 12:00 horas;
V
- Restaurantes,
bares, botequins, confeitarias, sorveterias e similares, das 07:00 às
22:00 horas;
VI
- Agências
de aluguel de bicicletas e similares, de 08:00 às 20:00 horas;
VII
- Carvoarias,
distribuidoras de gás e similares, de 06:00 às 12:00 horas;
VIII
- Distribuidores
de jornais e revistas, de 05:00 às 18:00 horas;
IX
- Lojas
de flores, de 07:00 às 12:00 horas;
X
- Danceterias,
boates e similares, de 20:00 às 04:00 horas;
XI
- Casas
de loterias de 08:00 às 14:00 horas;
XII
- Discotecas
e locadoras de vídeo, de 08:00 às 20:00 horas.
§
2º – Excetuam-se desta obrigação os estabelecimentos cujo
horário de funcionamento esteja definido por Lei Municipal.
CAPÍTULO
III
DOS
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AGROTÓXICOS
Art.
206 – A comercialização e a aplicação de defensivos agrícolas,
em especial os agrotóxicos das classes I e II, somente serão
permitidos se prescritos em receituários agronômicos, com
observância da legislação em vigor.
Art.
207 – Os estabelecimentos que revendem defensivos agrícolas,
deverão manter depósitos fechados, de modo que o vazamento destes
produtos não venha contaminar a população, os animais e meio
ambiente.
Art.
208 – O Município fiscalizará o transporte de produtos
reconhecidamente tóxicos, especialmente os destinados a agricultura
e pecuária, sendo vedado tráfego em veículos inadequados.
Art.
209 – É vedada a importação de resíduos tóxicos nacionais ou
estrangeiros para serem armazenados, processados ou eliminados no
Município.
CAPÍTULO
IV
DA
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art.
210 – As transações comerciais em que intervenham medidas ou que
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza,
deverão obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal.
Art.
211 – Os instrumentos de pesos e medidas, utilizados no comércio e
na indústria, deverão ser aferidos anualmente pelo Município.
§
1º – A aferição deverá ser feita no próprio estabelecimento,
recolhida aos cofres públicos a respectiva taxa.
§
2º – Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes serão
aferidos em local indicado pelo Município.
Art.
212 – A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com
padrões metrológicos e na oposição do carimbo oficial do
Município aos que forem julgados legais.
Art.
213 – Não serão aceitos os pesos de madeira, pedra, argila ou
substâncias equivalentes.
Art.
214 – O Município poderá, a qualquer tempo, proceder ao exame e
verificação dos aparelhos e instrumentos de pesos e medidas,
utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Artigo
215.
Art.
215 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à
aferição os aparelhos ou instrumentos de pesos e medidas a serem
utilizados em transações comerciais.
Art.
216 – Será aplicada multa no valor de 02 (duas) UFPM (Unidade
Fiscal do Município de Pirenópolis) àquele que:
I
- Usar,
nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos, utensílios de
pesos e medidas que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II
- Deixar
de apresentar para exame, anualmente, ou quando exigidos, os
aparelhos e instrumentos de pesos e medidas utilizados na compra e
venda de produtos;
III
- Usar
aparelhos ou instrumentos de pesos e medida viciados, aferidos ou
não.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art.
217 – Para o efeito deste Código, fica restabelecido o valor da
UFPM (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis), padrão fiscal,
que passa a ser parte integrante da arrecadação financeira do
município, correspondendo atualmente cada UFMP a R$ 40,00 (quarenta
reais) podendo ser reajustada anualmente de acordo com a variação
financeira do período.
Parágrafo
único – No cálculo e fixação das multas serão desprezadas as
frações inferiores a R$ 1,00 (um real).
Art.
218 – Este Código de Posturas entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, aos
vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e seis (28/
06/ 2006).
ROGÉRIO
ABREU FIGUEIREDO
Prefeito
Municipal
CLÁUDIO
BERNARDO MACHADO PINTO
Secretário
de Administração e Governo
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Adriano Curado