quarta-feira, 23 de julho de 2014

Código de Posturas de Pirenópolis



Lei Complementar n° 009, de 28 de junho de 2006.

Institui o Código de Posturas do Município de Pirenópolis, Estado de Goiás, e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 1º – Este Código dispõe sobre as medidas de polícia administrativa do Município no que se refere à higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, além da necessária relação entre o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2º – Ao Prefeito, ao Secretário de Finanças e aos servidores públicos municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.




CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 3º – Constitui infração passível de penalidade o ato ou omissão que contrarie disposições deste Código, de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º – Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração, bem como os responsáveis pela execução das Leis que, tendo conhecimento do fato, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º – A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, através de multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º – A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular, não for paga no prazo legal.
§ 1º – A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa, acrescida de correção monetária e juros moratórios.
§ 2º – Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não poderá receber qualquer crédito que porventura tiver com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, carta convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único – Na graduação da multa, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 8º – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único – Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º – As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções penais e de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Civil.
Parágrafo único – A aplicação da multa não isenta o infrator da obrigação de fazer ou desfazer.
Art. 10 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único – A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas aplicadas e indenizado o Município das despesas feitas com a apreensão, o depósito e o transporte.
Art. 11 – Não sendo reclamado ou retirado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, aplicando-se o valor apurado na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único – Se o material apreendido for perecível, o Município providenciará sua venda em hasta pública, em tempo hábil.
Art. 12 – Não são puníveis os incapazes na forma da Lei e os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 13 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor;
II - Sobre o curador ou responsável pelo menor infrator;
III - Sobre o coator.
Art. 14 – Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade é prevista neste Código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, e de Posturas, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.
§ 1º – Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeita a multa de 01 (uma) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis), para o ato devidamente comprovado.
§ 2º – O servidor deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
Art. 15 – Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária, que deverá ser guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Agentes Sanitários, conforme modelo oficial estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 16 – Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a violação do disposto neste Código e em outras normas municipais.
Art. 17 – Lavrar-se-á auto de infração sempre que a autoridade municipal tomar conhecimento de ocorrência comprovada.
Art. 18 – São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração os fiscais ou outros servidores para isso designados.
Art. 19 – As autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas são os chefes de Seção de fiscalização.
Art. 20 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o lavrou, o relato, com toda clareza, do fato constituinte da infração e das circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil ou residência;
IV - A norma infringida;
V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas a assinar o auto, tal recusa será registrada no mesmo ato, pela autoridade que o lavrar.
Art. 21 – Recusando-se o infrator e ou as testemunhas a assinar o auto, tal recusa será registrada no mesmo ato, pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 22 – O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º – Neste caso, o Secretário Municipal ouvirá o autuante, as testemunhas do auto e as indicadas na defesa.
§ 2º – Em seguida, o Secretário Municipal do setor, julgará o mérito, confirmando a multa ou cancelando-a.
§ 3º – Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator, diretamente e por escrito, ou através de publicação, neste caso, remetida através dos Correios.
Art. 23 – Julgada improcedente ou não, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será o infrator intimado a recolher a multa dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação do mérito.
§ 1º – Da decisão do Secretário Municipal caberá, em 48 (quarenta e oito) horas, recurso ao Prefeito Municipal que decidirá, de acordo com as provas, em 05 (cinco) dias.
§ 2º – Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao infrator o prazo necessário à execução.
§ 3º – Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Município providenciará a execução da obra ou serviços, cabendo ao infrator indenizar os custos, acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração.

TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende:
I - Higiene das vias públicas;
II - Higiene das habitações;
III - Higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
IV - Higiene dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades;
V - Higiene das piscinas;
VI - Controle de água;
VII - Controle do sistema de eliminação de detritos;
VIII - Controle do lixo;
IX - Controle de venda e distribuição de medicamentos.
Art. 25 – Verificada qualquer irregularidade, o servidor público competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene e saúde pública.
Parágrafo único – O Município tomará as providências pertinentes ao caso, quando da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes.

CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 26 – O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos será de responsabilidade do Município ou de concessionária autorizada.
Art. 27 – Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças à sua residência.
§ 1º – É proibido jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros ou ralos dos logradouros públicos.
§ 2º – O lixo recolhido pelos moradores nos passeios e sarjetas fronteiriças às suas residências deverá ser acondicionado em recipientes adequados.
Art. 28 – É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros detritos sobre o lixo dos logradouros públicos.
Art. 29 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, canais, valas e sarjetas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 30 – Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - O escoamento de águas servidas das residências para as ruas, exceto quando da limpeza do próprio imóvel;
IIIConduzir, salvo com as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em quantidades capazes de molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII - Manter terrenos com vegetação alta ou com água estagnada.
§ 1º – O disposto no Inciso V deste Artigo somente será permitido após prévia consulta e autorização da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
§ 2º – Para atendimento do disposto no Inciso VII do caput, os terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser absorvida pelo solo do próprio terreno.
Art. 31 – As multas decorrentes de infração às disposições deste Capítulo serão de 01 (uma) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis), arbitradas nos termos deste Código.

CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 32 – As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 33 – Os proprietários ou ocupantes dos prédios deverão conservar em prefeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 34 – Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de água e esgotos, poderá ser habitado sem que sejam ligados a essas redes e que seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º – O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pelo Código de Obras.
§ 2º – Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada do abastecimento de água potável, do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela necessária conservação.
Art. 35 – Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água, em casos especiais e a critério do Município, após ouvida a empresa concessionária, poderão ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de águas subterrânea, como suplemento para o consumo necessário.
Art. 36 – É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
§ 1º – Denunciada a infração destes dispositivos, o infrator será advertido pelo Município, apurando-se a sua responsabilidade.
§ 2º – O infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 37 – Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza.
Art. 38 – Não será permitida ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando esses resíduos contiverem substâncias nocivas à fauna ou poluidoras de cursos d’água.
Art. 39 – Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgoto poderão ser instaladas fossas sépticas, ligadas a sumidouros, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - O lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;
II - Somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 10m (dez metros) das habitações, nunca fora do imóvel usuário;
III - Não deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de águas de superfície, tais como rios, riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas etc.;
IV - A fossa deverá oferecer segurança e resguardo;
V - Deve estar protegida contra a proliferação de insetos.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 40 – O lixo das habitações, estabelecimentos comerciais prestadores de serviço, será acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas, guarnecidos de tampas ou em sacos plásticos ou de papel resistente, sempre com a “boca” amarrada.
§ 1º – O acondicionamento do lixo domiciliar, dos estabelecimentos comerciais, industriais, das repartições públicas, das casas de diversões e similares deverão ser colocadas em grades suspensas, exceto lixos de grande volume, os quais deverão ser mantidos em recipientes com tampa dotada de mecanismo de encaixe.
§ 2º – São considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentam riscos maiores para a população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecido no Artigo 43, assim definidos:
I - Lixos hospitalares;
II - Lixos de laboratórios de análises e patologias clínicas, os quais deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e o ambiente;
III - Lixos de farmácias e drogarias;
IV - Lixos químicos;
V - Lixos radioativos;
VI - Lixos de clínicas e hospitais veterinários.
§ 3º – Para efeito desta Lei, não serão considerados lixos os entulhos de fábricas, oficinas, construções ou demolições; os resíduos resultantes de poda dos jardins; materiais excrementícios; restos de forragens e colheitas; que serão removidos às custas dos moradores dos prédios.
Art. 41 – Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter instalações incineradoras e tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 42 – As cinzas e escórias de lixo deverão ser recolhidas em vasilhames adequadas para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública.
Art. 43 – O lixo descrito no § 2º do Artigo 40 desta Lei deverá ser bem acondicionado, sendo proibida sua colocação em via pública, cabendo ao Município ou a concessionário o seu recolhimento e imediata incineração, em local próprio e de uso exclusivo para este fim.
Art. 44 – Qualquer infração às disposições deste Capítulo será objeto de multa no valor correspondente a 01 (uma) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis), nos termos deste Código.

CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 45 – Compete ao Município exercer, em colaboração com as autoridades sanitária do Estado e da União severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único – Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas destinadas à ingestão, excetuando-se os medicamentos.
Art. 46 – A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual e, no que for cabível, das instruções normativas da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 47 – Não é permitido levar ao consumo público carne de animais (bovinos, suínos e outros), aves, peixes, ovos e caças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização veterinária, municipal, estadual ou federal, devendo os mesmos se fazer acompanhar do respectivo certificado de inspeção.
Parágrafo único – No caso da venda dos produtos acima enumerados, sem o comprovante de inspeção, o proprietário do estabelecimento será multado em 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) por cada espécie, aplicado sempre em dobro em caso de reincidência.
Art. 48 – A toda pessoa que trabalha em estabelecimento que produza ou comercialize gêneros alimentícios será exigido, permanentemente, o uso de uniforme e, anualmente, exame de saúde e vacinação indicada pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
§ 1º – As pessoas a que se refere este Artigo deverão exibir aos agentes fiscais prova do cumprimento das exigências.
§ 2º – A desobediência às disposições deste Artigo implicará em multa equivalente a 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) por cada trabalhador (infrator) do estabelecimento, aplicada em nome do respectivo proprietário ou proprietários.
Art. 49 – Os produtos descobertos como pão, doces, salgados e outros somente poderão ser manuseados com as mãos protegidas e por pessoas que não manuseiem o dinheiro, sendo vedadas a estas tocarem tais produtos.
Art. 50 – Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em perfeitas condições de higiene, devendo ser pintados ou reformados sempre que for julgado necessário, a critério da fiscalização do Município.
Art. 51 – A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como a sua renovação anual, fica sujeita à prévia fiscalização das condições de higiene do local.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes, padarias, restaurantes, laboratórios e similares deverão ter um barramento impermeabilizante de no mínimo 1,70m de altura.
Art. 52 – Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
Art. 53 – Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura.
Art. 54 – Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser detetizados de seis em seis meses, mediante controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.

SEÇÃO I
DAS MERCADORIAS EXPOSTAS A VENDA
Art. 55 – O leite, a manteiga e o queijo, expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas, satisfeitas as demais exigências sanitárias.
Art. 56 – Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões fechados para isolá-los das impurezas.
Art. 57 – Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados em latas, caixas e pacotes fechados ou sacos apropriados.
Art. 58 – Nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão ser utilizados pegadores ou colheres próprias ao manuseio dos produtos.
Art. 59 – As frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender as seguintes prescrições:
I - Deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;
II - Não deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e fechado;
III - Deverão estar sazonadas;
IV - Não poderão estar deterioradas;
V - Deverão ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas forem de fácil decomposição.
Art. 60 – As aves, expostas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo único – As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente.
Art. 61 – As aves abatidas, expostas à venda, deverão estar completamente limpas tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis, devendo ser conservadas em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 62 – O leite, destinado ao consumo público, deve ser pasteurizado e fornecido em embalagem aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde, onde conste sua data de validade.
Art. 63 – Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes determinações, além das demais exigências legais:
I - Dispor de armação de ferro ou aço polido, fixada nas paredes ou no teto, na qual se prenderão, em suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;
II - Os ralos deverão ser desinfetados diariamente;
III - Os utensílios de manipulação devem ser desinfetados diariamente;
IV - Dispor de luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art. 64 – É proibida a exposição de carnes e derivados ao ar livre, nos passeios públicos e nas portas de entrada de açougues e casas de carne.
Art. 65 – Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser mantidos em recipientes fechados e estanques e somente poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Art. 66 – A exceção do cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.
Art. 67 – Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados bem como recipiente fechado para depósito dos detritos, não podendo estes ser jogados no chão ou permanecerem sobre as mesas.
Art. 68 – Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo único – Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambulantes ou eventuais poderão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de impureza.

SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES
Art. 69 – Além de outras disposições deste Código, os hotéis, pousadas, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres deverão atender as seguintes determinações:
I - A lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverá se fazer em água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II - A higienização da louça, talheres e outros utensílios deverá ser feita em esterilizadores mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material;
III - As louças; talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a impurezas;
IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI - Ao açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VII - Deverão possuir água filtrada para o público;
VIII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene, devendo suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de no mínimo, 1,50m de altura;
IX - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos, desinfetados e suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de no mínimo, 1,70m de altura;
X - Os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso e serão apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização;
XI - Os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezers deverão permanecer em perfeitas condições de higiene.
Art. 70 – As multas decorrentes das infrações às disposições deste Capítulo serão de 05 (cinco) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis), e aplicadas nos termos deste Código.

CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES
Art. 71 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além de outras disposições deste Código e das normas federais, estaduais e municipais, é obrigatório:
I - A esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;
II - A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente;
III - As instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;
IV - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser sempre mantidos em condições de limpeza;
V - Os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
Art. 72 – A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Parágrafo único – Os hospitais deverão ter necrotério próprio.
Art. 73 – No caso de autuação por infrações às disposições deste Capítulo, será arbitrada multa no valor de 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis), nos termos desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS
Art. 74 – As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes determinações:
I - Os pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
II - Dispor de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas por sexo;
III - A limpeza da água deve ser tal que, a uma profundidade de 3m (três metros), possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação da água.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento fiscalizar mensalmente a análise bacteriológica e fisioquímica das águas das piscinas públicas.
Art. 75 – Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas as estruturas destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde que destinadas a uso público.
Art. 76 – As desobediências às normas estabelecidas neste Capítulo implicarão na aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) nos termos deste Código.

CAPÍTULO IX
DOS ESTÁBULOS, COCHEIRAS, GALINHEIROS E POCILGAS
Art. 77 – É vedado a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras, galinheiros e pocilgas.
Parágrafo único – A manutenção de qualquer destes, implica em multa equivalente a 05 (cinco) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis), ao proprietário do imóvel ou seu locador.

TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 78 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seu recinto.
Parágrafo único – A desordem, a algazarra ou o barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão seus proprietários a multa, fixada em 05 (cinco) UFMP, duplica em caso de reincidência, podendo ainda ser cassada sua licença de funcionamento em caso de nova reincidência.
Art. 79 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I - De motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - De buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, aparelhos de som de alta voltagem em veículos particulares ou quaisquer outros aparelhos;
III - De propaganda realizada através de alto falante, amplificadores, bumbos, tambores, cornetas etc., sem a prévia autorização do Município;
IV - Os produzidos por armas de fogo;
V - De morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - De apitos, silvos de sereias de fábricas ou escolas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, antes das 07:00 (sete) ou depois das 22:00 (vinte e duas) horas;
VII - De batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
Parágrafo único – Excetuam-se as proibições deste Artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpos de bombeiros e da polícia quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e das guardas policiais.
Art. 80 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 06:00 (seis) e depois das 22:00 (vinte duas) horas, ressalvados os toques de rebate por ocasião de incêndios, inundações ou outra calamidade pública.
Art. 81 – É proibida a execução de qualquer trabalho, celebração religiosa (ruidosa) ou serviço que produza ruído antes das 07:00 (sete) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 82 – A infração a qualquer norma estabelecida neste Capítulo acarretará a imposição de multa no valor de 02 (duas) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO II
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 83 – Diversões públicas, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 84 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do Município.
Parágrafo único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulares referentes à construção e higiene do edifício e após o procedimento da vistoria do corpo de bombeiros e da polícia.
Art. 85 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não dispuserem de exaustores suficientes, deve, entre a entrada e a saída dos espectadores, decorrer lapso suficiente para a renovação do ar.
Art. 86 – Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar fora da hora marcada.
§ 1º – Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral do ingresso.
§ 2º – As disposições deste Artigo se aplicam às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de ingressos.
Art. 87 – Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número superior à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou clube.
Art. 88 – Para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes determinações:
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, devendo ser construídas de material incombustível;
III - No interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível hermeticamente fechado, não podendo ser aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 89 – Não será fornecida licença para realização de jogos ou diversões em lugares compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 90 – A montagem de circos ou parques de diversões somente será permitida em locais determinados pelo Município.
§ 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não será concedida por tempo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º – Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público.
§ 3º – O Município, a seu critério, poderá cassar a licença de um circo ou parque de diversões ou estabelecer novas restrições para sua instalação e funcionamento.
§ 4º – Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela autoridade competente do Município.
Art. 91 – Poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 05 (cinco) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos.
Art. 92 – Ao autorizar o funcionamento de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 93 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para sua realização, de prévia licença do Município.
Parágrafo único – Excluem das disposições deste Artigo as reuniões de qualquer natureza, a título gratuito, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, e as realizadas em residências particulares.
Art. 94 – A infringência de qualquer norma deste Capítulo acarretará ao infrator multa equivalente a 02 (duas) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 95 – As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitadas, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 96 – As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservados limpas, iluminadas e arejadas.
Art. 97 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter número maior de assistentes do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 98 – A infração de qualquer Artigo deste Capítulo acarretará a imposição de multa correspondente a 01 (uma) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 99 – O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 100 – É proibida elevação ou rebaixamento dos passeios públicos de garagens residenciais, bem como nos acessos para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
§ 1º – E vedado também a elevação e rebaixamento das ruas e avenidas, após o meio fio, como apoio para entrada em garagens residenciais, comerciais ou industriais.
§ 2º – Para atender o disposto no caput e no § 1º deste Artigo, os passeios públicos que encontrarem em desacordo com a norma estabelecida deverão ser rebaixados no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, cabendo a autoridade competente notificar os proprietários de imóveis que se enquadrem nesta situação.
Art. 101 – É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando necessidades policiais o determinarem.
§ 1º – É vedado o uso de áreas públicas, tais como calçadas, ruas e praças, para uso comercial de particulares, com a colocação de mesas, cadeiras, toldos, a não ser com autorização especial da administração e com o pagamento das taxas de uso do solo urbano.
§ 2º – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia, e luminosa a noite.
Art. 102 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias e logradouros públicos.
Art. 103 – É expressamente proibido nas ruas e logradouros públicos da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos ou animais em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - Conduzir carros de boi sem guieiros;
IV - Atirar detritos nas vias e logradouros públicos;
V - Estacionar caminhões de transporte de animais sem estar devidamente higienizado.
Art. 104 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicos, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 105 – Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa danificar as vias públicas.
Art. 106 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, inclusive bicicletas e motocicletas;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em poste, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no Inciso II deste Artigo carrinhos de crianças ou paraplégicos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 107 – A infração de qualquer Artigo deste Capítulo, não prevista no Código Nacional de Trânsito, acarretará a imposição de multa equivalente a 03 (três) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 108 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 109 – Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito municipal.
§ 1º – O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante o pagamento de multa de 0,5 (zero vírgula cinco) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) e uma taxa diária de permanência, esta em 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) da UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
§ 2º – Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano, se não retirados nesse prazo, serão vendidos em hasta pública pelo Município.
§ 3º – Os cães, gatos e aves, se não retirados no prazo estabelecido no § 1º, serão sacrificados e incinerados.
§ 4º – Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão apreendidos e sacrificados imediatamente.
§ 5º – Os animais selvagens serão encaminhados a Polícia especializada.
Art. 110 – Os cães usando coleiras e focinheiras poderão permanecer nas vias públicas, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.
Art. 111 – O Município poderá manter convênios com órgãos estaduais, visando a adoção de campanhas preventivas de vacinação de animais.
Art. 112 – Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na área urbana da sede do Município, salvo autorização prévia da Secretaria de Transportes.
Art. 113 – É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à população.
Parágrafo único – O não cumprimento da notificação prevista no Artigo implicará em multa igual a 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) e, em caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais.
Art. 114 – A manutenção de criatórios domésticos de animais depende de licença e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 115 – É permitida a criação de cães, gatos, pássaros ou quaisquer outros animais de pequeno porte, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na legislação própria.
Art. 116 – Fica instituída a captura de animais vadios de acordo com disposto em regulamento.
Art. 117 – Ficam proibidos os espetáculos de feras, cobras e outros animais perigosos sem as necessárias precauções.
Art. 118 – Aos circos e parques de diversões será exigido:
I - Apresentação de atestado de vacinação anti-rábica dos carnívoros e primatas;
II - Obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de funcionários e do público;
III - Observância das Leis municipais referentes às obras, posturas e uso e ocupação do solo.
Art. 119 – É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - Carregar animais de tração com peso superior a 150 quilos;
III - Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - Obrigar animal a trabalhar mais de 08:00 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06:00 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
V - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigos e sofrimento;
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal, que lhes possa causar sofrimento;
X - Transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados uns aos outros pela cauda;
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII - Usar instrumento diferente de chicote leve para estímulo e correção do animal;
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado, que acarretar violência ao animal.
Art. 120 – É expressamente proibido:
I - Criar abelhas na cidade, vilas e povoados;
II - Criar galinhas nos porões, no interior e nos quintais das habitações;
III - Criar pombos nos forros das casas residenciais;
IV - Criar e engordar suínos na cidade, vilas e povoados.
Parágrafo único – Excetua-se desta proibição a criação e/ou engorda de suínos, nas chácaras ou fazendas situadas no perímetro urbano, cuja área seja superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene.
Art. 121 – A infração a qualquer dispositivo deste Capítulo importará multa equivalente a 02 (duas) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 122 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir as formigas e outros insetos nocivos dentro de sua propriedade.
Art. 123 – Verificada pelos fiscais do Município a existência de formigueiros ou infestamento de outros insetos, será o proprietário do terreno intimado, marcando-se prazo para que proceda ao extermínio.
Art. 124 – Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos, o Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da administração, além de multa no valor de 02 (duas) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL
Art. 125 – Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou defeito de execução ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação do Município.
§ 1º – Será multado, na forma deste Artigo e Código, o proprietário que, dentro do prazo da notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados.
§ 2º – Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará o prédio ou a construção se o caso for de reparo até que este seja realizado, se o caso for de demolição, o Município procederá a este mediante ação judicial.
§ 3º – Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o Município cobrará do proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, além de multa no valor de 80 (oitenta) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).
Art. 126 – O processo relativo a condenação de prédios ou construções deverá obedecer as seguintes normas:
I - Comunicação do Município ao proprietário de que o prédio será vistoriado;
II - Lavratura, após a vistoria, de termo em que se declara condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias serem realizadas por um perito ou por uma comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário;
III - Expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.
Parágrafo único – Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido por uma comissão arbitral nomeada pelo Chefe do executivo, especialmente para esse fim, correndo as despesas que houver por conta da parte vencida.
Art. 127 – Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, o Município representará aos órgãos competentes para aplicação das multas cabíveis.
Art. 128 – Tudo que constituir perigo para o público e para a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, pelo Município.
Parágrafo único – Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será multado na forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de execução dos serviços efetuados pelo Município.
Art. 129 – Compete ao Município execução dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças, assim como a construção de jardins e parques públicos.
Parágrafo único – O Município poderá executar a colocação de passeios onde houver meio fio, cobrando do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços, acrescido de 20% (vinte por cento) de administração, com as despesas devidamente comprovadas e notificadas anteriormente de seu valor.
Art. 130 – É facultado aos proprietários lindeiros de qualquer trecho de rua requerer ao Município a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para os serviços.
Art. 131 – Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, a não ser em casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização do Município.
Parágrafo único – Ficará o cargo do Município a recomposição da via pública, correndo o custo dos serviços por conta daquele que lhe houver dado causa.
Art. 132 – Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na parte central da cidade somente poderá ser feita em horas previamente determinadas pelo Município.
Art. 133 – Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de valetas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma parte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito.
Art. 134 – As firmas ou empresa que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar sinalização conveniente disposta, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e sinais luminosos durante a noite.
Art. 135 – A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis os custos dos reparos.
Art. 136 – Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos restos de materiais das vias públicas.
Art. 137 – A infração das disposições contidas neste Capítulo acarretará a imposição de multa no valor de 02 (duas) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

SEÇÃO II
DA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 138 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.
Art. 139 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento expresso do Município.
Art. 140 – Os postes telefônicos, de luz e força, as caixas postais, os sinalizadores de incêndio e de polícia, os hidrantes e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições de instalação.
Art. 141 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os cestos metálicos de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município.
Art. 142 – As instalações de bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pelo Município;
II - Obedecerem, quanto à sua construção, projeto do Município;
III - Não perturbarem o trânsito;
IV - Serem de fácil remoção.
V - Procedimento licitatório.
Art. 143 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente à testada do edifício em uma faixa correspondente à metade da largura do passeio e nunca superior a 1,00m (um metro), mediante autorização prévia do Município, recolhidas as devidas taxas.
Art. 144 – A instalação de toldos nas entradas dos estabelecimentos de qualquer natureza, e que avançarem sobre o passeio público só será permitida se tiverem a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 145 – Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se de valor artístico ou cívico, e a juízo do Município.
Art. 146 – A infração a qualquer disposição desta Seção acarretará a imposição de multa correspondente a 02 (duas) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

SEÇÃO III
DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS
Art. 147 – As estradas e caminhos públicos a que se refere esta Seção são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelo poder público.
Art. 148 – São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo Município e situados em seu território.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no Artigo, as estradas municipais obedecerão as seguintes especificações:
I - Tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e doze metros como faixa de domínio em cada margem;
II - Tratando-se de caminhos, especialmente dos destinados à escoação da produção leiteira, cinco metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem.
Art. 149 – Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, o Município providenciará acordos com os proprietários dos terrenos lindeiros, com ou sem indenização.
Parágrafo único – Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 150 – Na construção de estradas municipais observar-se-ão as medidas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, após criado, a Lei Orgânica Municipal e o estabelecido nesta norma.
Art. 151 – Sempre que os munícipes representarem ao Município sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.
Art. 152 – Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão ao Município, juntando ao pedido o projeto da alteração e um memorial justificativo da necessidade de vantagens.
Parágrafo único – Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas custas, sem interrupção do trânsito, não lhe assistindo direito qualquer de indenização.
Art. 153 – Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão utilizar a faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio urbano municipal, inclusive o da sede de distritos, sub-distritos e vilas, para escoamento de águas que danifiquem propriedade municipal, obrigando-se o proprietário do imóvel fronteiriço a implantação de bacias destinadas à contentação de águas fluviais, sob pena de sanções cabíveis.
Parágrafo único – É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e da obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for estabelecido, e, não o fazendo, pagar as despesas necessárias à sua recomposição.
Art. 154 – Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem das estradas e caminhos para a sua propriedade.
Art. 155 – É proibido, nas estradas e caminhos do Município, o transporte arrastado sobre madeira, grade de arrasto e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam de eixo fixo e tenham nas rodas aros de 10cm (dez centímetros) de largura.
Parágrafo único – Aos infratores das vedações contidas neste Artigo, aplicar-se-á multa no valor de 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 156 – No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 157 – São considerados inflamáveis:
I - Os fósforos e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados do petróleo;
III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos;
V - O gás de cozinha.
Art. 158 – Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifício;
II - A pólvora e o algodão-pólvora;
III - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 159 – É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;
III - Expor à venda materiais combustíveis ou explosivos sem licença especial.
§ 1º – Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados de seus armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), poder-se-á permitir depósito de maior quantidade de explosivos.
§ 3º – A construção de depósitos para a venda de gás de cozinha, dependerá de observância das normas federais sobre o assunto.
Art. 160 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados, na zona rural, e com licença especial do Município.
Parágrafo único – Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Art. 161 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
§ 1º – Os veículos de transporte de explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e do ajudante.
§ 2º – O transporte será sempre feito em veículos especiais para esse fim.
Art. 162 – É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abram para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em todo o território do Município;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do Município;
IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§ 1º – A proibição de que tratam os Incisos I, II e III poderá ser suspensa mediante licença do Município em dias de festividades públicas ou religiosas de caráter tradicional, tais como os festejos do Divino Espírito Santo, Ano Novo, festas de Nossa Senhora do Rosário, Nossa senhora Aparecida, Nossa Senhora Santana e outras datas relativas aos festejos de cada Povoado.
§ 2º – Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias à segurança pública.
Art. 163 – A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de combustível e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial do Município.
§ 1º – O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias a segurança pública.
§ 3º – Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis em terrenos próximos a 100m (cem metros) a edifícios, hospitais, escolas, creches, templos e igrejas.
§ 4º – Os depósitos existentes deverão manter sistema rígido de segurança, devendo se enquadrar ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 164 – A infração a qualquer disposição dos Artigos deste Capítulo sujeita o infrator a multa no valor de 05 (cinco) UFPM (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 165 – O Município colabora com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 166 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as seguintes medidas preventivas:
I - Preparar aceiros de, no mínimo 4m (quatro metros) de largura;
II - Mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 167 – A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos de criação em comum.
Parágrafo único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 168 – É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros públicos.
Art. 169 – Fica proibida a formação de pastagens no perímetro urbano da sede, vilas e povoados.
Art. 170 – Na infração de qualquer disposição dos Artigos deste Capítulo será imposta a multa correspondente a 05 (cinco) UFPM (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 171 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro dependem de licença prévia do Município.
Art. 172 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, instruído de acordo com as normas deste Artigo.
§ 1º – Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - Nome e residência do proprietário do terreno;
II - Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - Localização precisa da entrada do terreno e da área a ser explorada;
IV - Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º – O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de propriedade do terreno;
II - Autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
III - Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, a localização das respectivas instalações, as construções, logradouros e mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
IV - Perfis do terreno em três vias.
§ 3º – Na exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério do Município, os documentos indicados nos Incisos III e IV do Parágrafo anterior.
Art. 173 – A licença para exploração será sempre pelo prazo de um ano, renovável a cada exercício.
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, a exploração de areia e outros, ainda que licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou danos à vida ou à propriedade.
Art. 174 – Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 175 – As renovações de licença para exploração serão feitas através de requerimento, instruído com a licença anterior.
Art. 176 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 177 – Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano da cidade, vilas e povoados.
Art. 178 – A exploração de pedreiras a fogo sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Içamento da bandeira vermelha antes da explosão, de modo a ser vista à distância.
IV - Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta seguido de aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 179 – A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer as seguintes condições:
I - As chaminés serão construídas de molde a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facultarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.
Art. 180 – O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de águas.
Art. 181 – É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitem a formação de brejos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - Quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
V - Sem autorização anterior da Agência Ambiental e do DNPM
Art. 182 – A infração a qualquer norma estabelecida nos Artigos deste Capítulo acarretará multa no valor de 10 (dez) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 183 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pelo Município, após liberação da obra pela administração.
Art. 184 – Serão comuns os muros e cercas entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinados concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo único – Concorrerão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas e animais.
Art. 185 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - Cerca de arame farpado ou liso com um mínimo de três fios e um mínimo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura.
II - Cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas metálicas com altura mínimo de 1,50m (um metro e meio) de altura.
Art. 186 – Será aplicada multa no valor de 05 (cinco) UFPM – Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) a todo aquele que:
I - Fizer cercas de muro em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo e sem autorização expressa do órgão fiscalizador.
II - Danificar, por qualquer modo, cercas existentes.

CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 187 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento da respectiva taxa.
§ 1º – Inclui-se na obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, programas, avisos, anúncios
e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuído, afixado ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º – Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo anúncios que, embora expostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis nos lugares públicos.
§ 3º – Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 188 – A propaganda em lugares públicos por meio de amplificadores de voz ou similares ou projetores de imagem, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 189 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito;
II - De alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
V - Contenham incorreção de linguagem.
Art. 190 – O pedido de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes anúncios deverá mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - A natureza do material utilizado em sua confecção;
III - As dimensões;
IV - As cores empregadas.
Art. 191 – Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 192 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, devendo ser renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias a critério da fiscalização.
Parágrafo único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros, poderão ser realizados através de comunicação escrita.
Art. 193 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades legais, serão apreendidos pelo Município até o seu cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa prevista e de custo dos serviços.
Art. 194 – A infração de qualquer Artigo deste Capítulo acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 05 (cinco) UFPM (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 195 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença, concedida a requerimento do interessado e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio, da indústria ou do serviço;
II - O montante do capital investido;
III - O local onde o requerente pretenda exercer suas atividades.
IV - Fotocópia dos documentos pessoais dos proprietários;
Art. 196 – Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições deste Código.
Art. 197 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, peixarias, cafés, bares restaurantes, hotéis, pousadas, motéis, pensões e congêneres será sempre precedida do Alvará de Licença Sanitária.
Art. 198 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará em lugar visível e o exibirá sempre que for solicitado pela autoridade competente.
Art. 199 – Para mudança de endereço dos estabelecimentos comercial, industrial ou de serviços deverá ser solicitada previamente permissão ao Município, mediante requerimento fundamentado e prévia vistoria do Município.
Art. 200 – A licença de localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de ramo de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III - Se o proprietário se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º – Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.

SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 201 – O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com a Legislação Tributária do Município.
§ 1º – Não se considera comércio ambulante, para efeitos deste Artigo, a reunião eventual de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.
§ 2º – Para dar efetividade ao disposto no Artigo é vedada a concessão de Alvará de Funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isolamento, promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor salvo mediante prévia manifestação da respectiva entidade representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição do Município.
Art. 202 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I - Número da inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 203 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) das entradas das escolas;
II - Estacionar em logradouro público fora dos locais previamente determinados pelo Município;
III - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos.
Art. 204 – A infração a quaisquer disposições dos Artigos desta Seção acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 01 (uma) UFPM (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis).

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 205 – Respeitadas as normas de proteção ao trabalho, as disposições da Constituição da República e a Legislação Federal referente aos contratos de trabalho, é livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, exceto aos domingos e feriados, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na Legislação Municipal.
§ 1º – Atendido o interesse público, poderão funcionar em horários especiais aos domingos e feriados, mediante alvará, os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves, ovos e supermercados, de 05:00 às 12:00 horas;
II - Varejistas de feiras, de 05:00 às 12:00 horas;
III - Açougues e varejistas de carne fresca, de 05:00 às 12:00 horas;
IV - Padarias, de 05:00 às 12:00 horas;
V - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e similares, das 07:00 às 22:00 horas;
VI - Agências de aluguel de bicicletas e similares, de 08:00 às 20:00 horas;
VII - Carvoarias, distribuidoras de gás e similares, de 06:00 às 12:00 horas;
VIII - Distribuidores de jornais e revistas, de 05:00 às 18:00 horas;
IX - Lojas de flores, de 07:00 às 12:00 horas;
X - Danceterias, boates e similares, de 20:00 às 04:00 horas;
XI - Casas de loterias de 08:00 às 14:00 horas;
XII - Discotecas e locadoras de vídeo, de 08:00 às 20:00 horas.
§ 2º – Excetuam-se desta obrigação os estabelecimentos cujo horário de funcionamento esteja definido por Lei Municipal.

CAPÍTULO III
DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AGROTÓXICOS
Art. 206 – A comercialização e a aplicação de defensivos agrícolas, em especial os agrotóxicos das classes I e II, somente serão permitidos se prescritos em receituários agronômicos, com observância da legislação em vigor.
Art. 207 – Os estabelecimentos que revendem defensivos agrícolas, deverão manter depósitos fechados, de modo que o vazamento destes produtos não venha contaminar a população, os animais e meio ambiente.
Art. 208 – O Município fiscalizará o transporte de produtos reconhecidamente tóxicos, especialmente os destinados a agricultura e pecuária, sendo vedado tráfego em veículos inadequados.
Art. 209 – É vedada a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para serem armazenados, processados ou eliminados no Município.

CAPÍTULO IV
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 210 – As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal.
Art. 211 – Os instrumentos de pesos e medidas, utilizados no comércio e na indústria, deverão ser aferidos anualmente pelo Município.
§ 1º – A aferição deverá ser feita no próprio estabelecimento, recolhida aos cofres públicos a respectiva taxa.
§ 2º – Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes serão aferidos em local indicado pelo Município.
Art. 212 – A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com padrões metrológicos e na oposição do carimbo oficial do Município aos que forem julgados legais.
Art. 213 – Não serão aceitos os pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes.
Art. 214 – O Município poderá, a qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesos e medidas, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Artigo 215.
Art. 215 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de pesos e medidas a serem utilizados em transações comerciais.
Art. 216 – Será aplicada multa no valor de 02 (duas) UFPM (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis) àquele que:
I - Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos, utensílios de pesos e medidas que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II - Deixar de apresentar para exame, anualmente, ou quando exigidos, os aparelhos e instrumentos de pesos e medidas utilizados na compra e venda de produtos;
III - Usar aparelhos ou instrumentos de pesos e medida viciados, aferidos ou não.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 217 – Para o efeito deste Código, fica restabelecido o valor da UFPM (Unidade Fiscal do Município de Pirenópolis), padrão fiscal, que passa a ser parte integrante da arrecadação financeira do município, correspondendo atualmente cada UFMP a R$ 40,00 (quarenta reais) podendo ser reajustada anualmente de acordo com a variação financeira do período.
Parágrafo único – No cálculo e fixação das multas serão desprezadas as frações inferiores a R$ 1,00 (um real).
Art. 218 – Este Código de Posturas entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e seis (28/ 06/ 2006).

ROGÉRIO ABREU FIGUEIREDO
Prefeito Municipal

CLÁUDIO BERNARDO MACHADO PINTO
Secretário de Administração e Governo

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Adriano Curado